Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080771-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1.
Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de
pensão por morte.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria.3. Considerando que o de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses,
conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24
meses, por possuir mais de 120 contribuições, bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por
estar desempregado (ID. 8874827 - Pág. 1/2), a teor dos parágrafos 1º e 2.º, do art. 15, da Lei n.
8.213/91, totalizando 36 meses, e que entre a data do termo final da última parcela de seguro
desemprego (15/02/2015) e a data do óbito (13/12/2017), transcorreram menos de 36 meses,
impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha
sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº
8.213/91).4. A condição de dependente da parte autora em relação ao falecido restou
devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos
Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.5. O óbito é posterior à edição da
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo como
termo inicial do benefício, no tocante à autora esposa do falecido,nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.6. Com relaçãoaos filhos do de cujus, tratando-se de absolutamente
incapazes na data do falecimento de seu pai, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer
norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não
incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser
considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de
modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.7. A correção monetária e os juros de
mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral.8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.9. Verifico que a
multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, de
acordo com orientação desta 10ª Turma.10. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente
provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080771-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILMARA VIVIANA DE ALMEIDA SANTOS, G. R. D. S., G. R. D. S.
REPRESENTANTE: GILMARA VIVIANA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-
A,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-
A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080771-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILMARA VIVIANA DE ALMEIDA SANTOS, G. R. D. S., G. R. D. S.
REPRESENTANTE: GILMARA VIVIANA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
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A,
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A,
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R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de
mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor
das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi
determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da
tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pelo recebimento no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela integral reforma
da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não
comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente,
pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial, correção monetária, juros de mora e
redução da verba honorária advocatícia, bem como requer a exclusão da multa diária ou sua
redução.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação e pela alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080771-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: GILMARA VIVIANA DE ALMEIDA SANTOS, G. R. D. S., G. R. D. S.
REPRESENTANTE: GILMARA VIVIANA DE ALMEIDA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-
A,
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-
A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivos, nos
termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, trata-se de questão eminentemente de cunho
instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento
jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a questão
principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a questão
secundária, relativa à antecipação da tutela.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Pedro Rodrigues dos Santos, ocorrido em 13/12/2017, restou devidamente
comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 8874825 - Pág. 4).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até 04/10/2014, conforme cópia da Carteira
de Trabalho e Previdência Social – CTPS e documentos extraídos do banco de dados da
Previdência Social (ID. 8874825 - Pág. 7/17 e 8874845 - Pág. 1/2), totalizando mais de 120
contribuições, bem como recebeu 5 (cinco) parcelas de seguro-desemprego , com a última
parcela paga em 15/02/2015, conforme documento de requerimento juntados aos autos (ID.
8874827 - Pág. 1/2).
Assim, contanto com mais de 120 contribuições mensais o período de graça se estendeu 36
meses, de forma que o falecido mantinha qualidade de segurado na data do óbito, pois estava
dentro do período de graça previsto no art. 5º, II, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/1991.
Acondição de dependente da parte autora em relação ao falecido restou devidamente
comprovada através da cópia da certidão de casamento e de nascimentos dos filhos (ID. 8874825
- Pág. 3 e 5/6). Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge e genitor dos
autores menores, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei
n.º 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a
data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício, no tocante à autora
GILMARA VIVIANA DE ALMEIDA SANTOS,nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma
legal.
Entretanto, com relaçãoaos filhos do falecido, tratando-se de absolutamente incapazes na data do
falecimento de seu pai, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito. Cumpre
esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa
no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição
em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele
que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os
absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou
à maneira de os exercer.
Trata-se, neste caso, de resguardo de direito de menor , norma de ordem pública, que não se
sujeita a prazo prescricional, nem mesmo a demora na apresentação do requerimento
administrativo ou no ajuizamento da demanda pelo representante legal, podendo o Juízo, até
mesmo de ofício, reformar a sentença para fixar o termo inicial na data do óbito.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
No tocante ao pagamento da multa diária, embora verificada a eficácia mandamental do
provimento jurisdicional questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de astreintes, sendo aplicável na hipótese o disposto no § 5º do artigo 461
do Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento: "É
possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão
de tratar-se de obrigação de fazer." (AgREsp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO GALLOTTI,
j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Contudo, no presente caso verifico que a multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS, de acordo com orientação desta 10ª Turma.
Quanto à determinação de implantação do benefício, os seus efeitos devem ser mantidos. Tendo
sido, em sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício, não haveria
qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da razoabilidade e da efetividade do
processo, cassar-se a medida e determinar a devolução de valores para que a parte autora, em
seguida, obtenha-os de volta mediante precatório. Por tais razões, mantenho os efeitos da tutela
específica de que trata o artigo 497 do novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR EDOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS, no tocante aos honorários advocatícios e no tocante à redução da multa diária aplicada,
bem como ACOLHO O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para fixar o termo
inicial do benefício na data do óbito em favor dos autores menores, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1.
Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de
pensão por morte.2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o
preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de
perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria.3. Considerando que o de cujus fazia jus ao período de graça por 12 meses,
conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para 24
meses, por possuir mais de 120 contribuições, bem como ao acréscimo de mais 12 meses, por
estar desempregado (ID. 8874827 - Pág. 1/2), a teor dos parágrafos 1º e 2.º, do art. 15, da Lei n.
8.213/91, totalizando 36 meses, e que entre a data do termo final da última parcela de seguro
desemprego (15/02/2015) e a data do óbito (13/12/2017), transcorreram menos de 36 meses,
impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha
sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº
8.213/91).4. A condição de dependente da parte autora em relação ao falecido restou
devidamente comprovada através da cópia da certidão de casamento e de nascimento dos filhos
Neste caso, restando comprovado que o de cujus era cônjuge, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.5. O óbito é posterior à edição da
MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo como
termo inicial do benefício, no tocante à autora esposa do falecido,nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.6. Com relaçãoaos filhos do de cujus, tratando-se de absolutamente
incapazes na data do falecimento de seu pai, o termo inicial do benefício deve ser mantido na
data do óbito. Cumpre esclarecer que, no campo do direito previdenciário, há que prevalecer
norma especial expressa no preceito inserto no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não
incidência da prescrição em relação ao pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser
considerado "menor" aquele que não atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de
modo a abranger os absolutamente incapazes, bem como aqueles que são incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer.7. A correção monetária e os juros de
mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral.8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.9. Verifico que a
multa foi fixada em valor excessivo, de maneira que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, de
acordo com orientação desta 10ª Turma.10. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente
provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, dar parcial provimento a apelacao do INSS e acolher o
parecer do Ministerio Publico Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
