Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2011923 / SP
0005966-09.2011.4.03.6120
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO
DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da
qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até março de 2004, bem como recebeu
auxílio-doença até maio de 2007, conforme documentos extraídos do banco de dados da
Previdência Social.
4. O falecido faz jus ao período de graça de 36 (trinta e seis) meses, conforme o disposto no art.
15, inc. II, parágrafos 1º e 2º da Lei nº 8.213/91, pois cabível a prorrogação por contar com mais
de 120 (cento e vinte) contribuições, bem como o acréscimo em virtude da situação de
desemprego devidamente comprovada.
5. Embora o óbito tenha ocorrido em 27/07/2010, quando já haviam transcorrido 36 (trinta e
seis) meses após o termo final do último mês de recebimento do auxílio-doença 05/2007, o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
falecido detinha a qualidade de segurado na data de sua internação em UTI (01/07/2010), onde
permaneceu até a data do óbito.
6. A perícia médica indireta aponta que a o falecido era portador de cardiopatia grave aguda, no
mês de julho, bem como os documentos médicos hospitalares atestam sua internação em
Unidade de Terapia Intensiva - UTI, em 01/07/2010, com apontamento de risco de óbito.
7. Restando comprovado a condição de filho menor à época do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito. Cumpre esclarecer que, no
campo do direito previdenciário, há que prevalecer norma especial expressa no preceito inserto
no art. 79 da Lei n. 8.213/91, que estabelece a não incidência da prescrição em relação ao
pensionista menor, incapaz ou ausente, devendo ser considerado "menor" aquele que não
atingiu os dezoito anos (art. 5º do Código Civil de 2002), de modo a abranger os absolutamente
incapazes, bem como aqueles que são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de
os exercer.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
11. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
