Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6086337-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que exerceu atividade urbana
até a data do óbito, abrangida pela Previdência Social, conforme cópia de ação trabalhista, que
reconheceu o vínculo empregatício do falecido.
- O v. acórdão trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou ao
pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias
pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro,
tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada
produzida naquela demanda
- A dependência econômica dos autores quanto em relação ao falecido é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086337-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA SOARES DE ALMEIDA
SUCESSOR: P. H. A. S.
REPRESENTANTE: IVANILDA SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO URBANO DA SILVA - SP239038-N
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO URBANO DA SILVA - SP239038-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086337-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA SOARES DE ALMEIDA
SUCESSOR: P. H. A. S.
REPRESENTANTE: IVANILDA SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO URBANO DA SILVA - SP239038-N
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO URBANO DA SILVA - SP239038-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito
(30/01/2014), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a reforma
integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos legais exigidos
para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração quanto ao termo inicial e
aos critérios de incidência da correção monetária, bem assim o reconhecimento da prescrição
quinquenal.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso de
apelação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6086337-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANILDA SOARES DE ALMEIDA
SUCESSOR: P. H. A. S.
REPRESENTANTE: IVANILDA SOARES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: FABIO URBANO DA SILVA - SP239038-N
Advogado do(a) SUCESSOR: FABIO URBANO DA SILVA - SP239038-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Recebo o recurso de apelação do
INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Eniseu Santos, ocorrido em 30/01/2014, restou devidamente comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (ID 98582203).
A dependência econômica da autora Ivanilda Soares de Almeida em relação ao falecido restou
comprovada pela certidão de casamento (ID 98582201). Neste caso, restando comprovado que
o de cujus era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16
da Lei n.º 8.213/91.
Da mesma forma, comprovado que Pedro Henrique Almeida Santos era filho do falecido, e
menor àépoca do óbito (ID 98582202 – p. 1), a dependência econômica dele é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
A qualidade de segurado restou comprovada, considerando que exerceu atividades laborativas
até a data do óbito, conforme cópias de ação trabalhista (autos nº 0010164-38.2014.5.15.0148),
ajuizada pelo espólio do “de cujus” em face de “Itararé – Empreendimentos Imobiliários S/A” (ID
98582207 – p. 1/15, ID 98582208 – p. 1/15, ID 98582209 – p. 1/2 e ID 98582210 – p. 1/8).
Consoante acórdão proferido pela 4ª Turma (segunda Câmara) do Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região, foi reconhecido o vínculo empregatício de 01/07/2013 a 30/01/2014,
com determinação, dentre outras coisas, para que a reclamada efetuasse a anotação em CTPS
e comprovasse o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o período de
trabalho reconhecido (ID 98582208 – p. 1/15).
Acresce relevar, ainda,que não obstante a Autarquia não tenha integrado a lide trabalhista não
lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada, ocorrida no âmbito
daquela demanda.
Nesse sentido, julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO ACRESCIDOS. RMI. MAJORAÇÃO DEVIDA DESDE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. (...) 2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se
furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda. 3.
Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, relativa
aos adicionais pretendidos, a fonte de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa
para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha
integrado aquela lide. (...)" (Acórdão Número 5513240-98.2019.4.03.9999 APELAÇÃO /
REEXAME NECESSÁRIO (ApReeNec) Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 10ª Turma
Data 18/12/2019 Data da publicação 13/01/2020).
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
O termo inicial, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época do
óbito, é a data do óbito (30/01/2014). Considerando a data do óbito, do requerimento
administrativo e a data de ajuizamento da ação, não há falar em parcelas prescritas.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
- A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que exerceu atividade
urbana até a data do óbito, abrangida pela Previdência Social, conforme cópia de ação
trabalhista, que reconheceu o vínculo empregatício do falecido.
- O v. acórdão trabalhista não só reconheceu o vínculo empregatício, mas também condenou ao
pagamento das verbas trabalhistas e ao recolhimento das contribuições previdenciárias
pertinentes ao período reconhecido, mantendo-se, assim, o equilíbrio atuarial e financeiro,
tornando-se impossível a autarquia não ser atingida pelos efeitos reflexos da coisa julgada
produzida naquela demanda
- A dependência econômica dos autores quanto em relação ao falecido é presumida, nos
termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
