Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208600-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA.
RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º
8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. Para a concessão do benefício de pensão
por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos
termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de
cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a
concessão da aposentadoria.3. Considerando que o de cujus fazia jus ao período de graça por 12
meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do período de "graça" para
24 meses, por possuir mais de 120 contribuições, e que entre a data do termo final da última
recolhimento previdenciário e a data do óbito, transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).4. A
parte autora conta com 120 (cento e vinte) recolhimentos previdenciários, efetuados sem
interrupção, sem que tenha havido a perda da qualidade de segurado, razão pela qual faz jus à
prorrogação do período de graça para 24 meses5. A dependência econômica da parte autora em
relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez
que restou comprovada a união estável, conforme prova documental, que demonstram a união
estável da autora com o segurado falecido, pelo tempo alegado na inicial, ou seja superiora dois
anos, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.6. Presentes os requisitos legais, é devida a
concessão do benefício de pensão por morte. 7. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208600-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208600-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em percentual
mínimo a ser apurado em liquidação, calculados sobre o valor das prestações vencidas, até a
data da sentença, nos termos do art. 85, §3º e inc. I a V do CPC e da Súmula 111 do STJ. Foi
determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da
tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208600-11.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ROSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Inicialmente, recebo o recurso de
apelação da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Acerca da antecipação dos efeitos da tutela, trata-se de questão eminentemente de cunho
instrumental, secundária, relativa à garantia do resultado prático e imediato do provimento
jurisdicional que concedeu benefício. Em sendo assim, é pertinente examinar primeiro a
questão principal, que é aquela relativa à concessão do benefício, para depois se enfrentar a
questão secundária, relativa à antecipação da tutela.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de José Rosa de Freitas, ocorrido em 07/07/2017, restou devidamente comprovado por
meio da cópia da certidão de óbito (ID. 108389183 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até 31/12/2015, conforme cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e documentos extraídos do banco de dados
da Previdência Social (ID. 108389184 a 108389185 e 108389200 - Pág. 1).
Com efeito, considerando que o falecido fazia jus ao período de graça por 12 meses, conforme
o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação do referido período para 24 meses, por
possuir mais de 120 contribuições, e que entre a data do último recolhimento previdenciário
(31/12/2015) e a data do óbito (07/07/2017), transcorreram menos de 24 meses, impõe-se
reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que ainda não tinha sido
ultrapassado o período de graça (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que a parte autora conta com 120 recolhimentos previdenciários, efetuados sem
interrupção, sem que tenha havido a perda da qualidade de segurado, razão pela qual faz jus à
prorrogação do período de graça para 24 meses. Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO
DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE. INCORPORAÇÃO DO
DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extensão do período de
graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a
perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio
jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com
a consequente perda desta condição. Precedentes desta Corte. 2. Não cabe ao intérprete da lei
fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em
que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na
hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do
período de graça. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF-3 - EI: 00094610320104036183
SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento:
22/02/2018, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial). grifei
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/07/2017, na vigência da Lei
13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da
pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
É certo que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união
estável, conforme prova documental (ID. 108389206 – Pág. 1/2) que demonstram a união
estável da autora com o segurado falecido, pelo tempo alegado na inicial, ou seja superiora dois
anos, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a
exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela
prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e
o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por
período superior a dois anos
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. EXTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA.
RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º
8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. Para a concessão do benefício de
pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de
dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de
segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria.3. Considerando que o de cujus fazia jus ao
período de graça por 12 meses, conforme o art. 15, inc. II, da Lei n. 8.213/91, e à prorrogação
do período de "graça" para 24 meses, por possuir mais de 120 contribuições, e que entre a data
do termo final da última recolhimento previdenciário e a data do óbito, transcorreram menos de
24 meses, impõe-se reconhecer a manutenção de sua qualidade de segurado, uma vez que
ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, parágrafos § 1º e 2º,
da Lei nº 8.213/91).4. A parte autora conta com 120 (cento e vinte) recolhimentos
previdenciários, efetuados sem interrupção, sem que tenha havido a perda da qualidade de
segurado, razão pela qual faz jus à prorrogação do período de graça para 24 meses5. A
dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, pelo
tempo alegado na inicial, ou seja superiora dois anos, uma vez que se apresentavam como
casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.6. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por
morte. 7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
