Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0042869-70.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2.Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3.Aqualidade de segurado do falecido restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela previdência social até a data do óbito. Écerto que a obrigação
pelo recolhimento das contribuições é da cooperativa para qual a parte autora prestava serviços,
nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003.
4.Restando comprovado a condição da autorade filha menor à época do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91
5.Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
6. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do óbito
como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo
previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC,
mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a
incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente
na liquidação do julgado.
9. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042869-70.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: THICIANE BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY XAVIER SEVERIANO - SP267716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042869-70.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: THICIANE BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY XAVIER SEVERIANO - SP267716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial movida
por THICIANE BEZERRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. 1, do
Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de honorários sucumbenciais, na
importância de R$1.000,00 (um mil reais), ficando, no entanto, sobrestada a exigibilidade desta
parcela, em razão e nos termos da Lei n°1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, a comprovação
da qualidade de segurado e, por conseguinte, o não preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão."
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando, em síntese, a comprovação
da qualidade de segurado e, por conseguinte, o não preenchimento dos requisitos exigidos para
a concessão.
O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso de apelação
da parte autora (ID. 90337116 - Pág. 14/20).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0042869-70.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: THICIANE BEZERRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MICHELY XAVIER SEVERIANO - SP267716-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, recebo o
recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do
novo Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74
da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência.
Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a
quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela
recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão.
Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não
foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão
constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não
caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo
Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as
situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão
apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de
violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da
questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da
orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é
regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do
instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.”
(AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Ricardo da Silva, ocorrido em 27/02/2008, restou devidamente comprovado por meio
da cópia da certidão de óbito (ID. 90421470 - Pág. 12).
No tocante àqualidade de segurado do falecido, verifica-se que ele exerceu atividade urbana,
abrangida pela previdência social até a data do óbito, vinculado à Empresa “Steellcooper
Cooperativa dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas do Estado de São Paulo", conforme
relação dos trabalhadores constantes dos arquivos SEFIP /GFIP (Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), além de cópia de contrato de
prestação de serviço com a cooperativa, na qual o falecido autorizou que fossem efetuados os
recolhimentos previdenciários (ID. 90337164 - Pág. 26/30, 90421470 - Pág. 19/22 e 90421470 -
Pág. 34 ).
Em que pese as competências de 11/2007 a 02/2008 não terem sido efetivamente recolhidas,
conforme se extrai dos documentos colacionados aos autos (GFIP/CNISID – ID. 90421470 -
Pág. 19/22), é certo que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é da cooperativa para
qual a parte autora prestava serviços, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003:
“Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos).
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de
efeitos).
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.”
Neste sentido, o entendimento desta eg. Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMPO COMUM NÃO DEMONSTRADO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
(...)
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a
comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei
n. 8.212/1991.
- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do
contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a
qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003.
- No caso, o segurado é contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de
Contratantes/Cooperativas”, restando comprovada a retenção das contribuições pelo tomador
de serviço responsável. Viabilidade do cômputo como tempo de serviço para fins de
aposentadoria.
(...)” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002597-89.2019.4.03.6103, Relator(a) Desembargador
Federal Daldice Maria Santana De Almeida, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento
28/09/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 04/10/2022). destaquei
Da mesma forma, a condição de dependente da autora em relação ao falecido restou
devidamente comprovada através da cópia da certidão de nascimento (ID. 108574481 - Pág. 1).
Neste caso, restando comprovado a condição de filha menor à época do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a
data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se
deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente
na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, reformando
a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, nos termos dos
artigos 74 da Lei 8.213/91, a partir da data do óbito, com correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
THICIANE BEZERRA DA SILVA, com data de início - DIB em 27/02/2008 e renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2.Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3.Aqualidade de segurado do falecido restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela previdência social até a data do óbito. Écerto que a obrigação
pelo recolhimento das contribuições é da cooperativa para qual a parte autora prestava
serviços, nos termos do artigo 4º da Lei nº 10.666/2003.
4.Restando comprovado a condição da autorade filha menor à época do óbito, a dependência
econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91
5.Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
6. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97,
que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do
óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no
prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.
7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº
658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda
Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa
SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando
vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente
na liquidação do julgado.
9. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação da Parte Autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.DENILSON BRANCOJUIZ FEDERAL
CONVOCADO
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
