
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5120671-83.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA VILLAR - SP85870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5120671-83.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA VILLAR - SP85870-N
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
"Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder pensão por morte à requerente AUREA DA SILVA DO NASCIMENTO, tendo em vista o falecimento de Manoel Avelino do Nascimento, na forma e pelo prazo constantes da legislação vigente à época do falecimento, devida desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 12/05/2011 (fls. 31), nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Fica ressalvado o direito do INSS compensar valores eventualmente pagos, de acordo com a legislação previdenciária. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado e efetivamente devido, sem incidência sobre o valor das parcelas vencidas após a sentença, conforme súmula no. 111 do C. STJ. Sobre os benefícios em atraso incidirão correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e juros a partir da citação. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita desde a data de cada vencimento, observando-se o Manual de Cálculos do C. CJF. Os juros de mora devem obedecer ao previsto na Lei nº 11.960, de 29.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997. Decisão sujeita a reexame necessário, tendo em vista a sentença ser ilíquida."
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5120671-83.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: ROSANA VILLAR - SP85870-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Manoel Avelino do Nascimento, restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito lavrada em 12/11/2010 e declaração de óbito de 09/11/2010 (ID. 163705734 - Pág. 1 e 3).
No tocante à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que ele exerceu atividade urbana, como contribuinte individual até a data do óbito, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 163705734 - Pág. 4 e 163705757 - Pág. 1/10). Ressalte-se que o fato de haverem recolhimentos previdenciários posteriores ao óbito, não afasta a titularidade do NIT, uma vez que são apontados corretamente o nome, a data de nascimento, CPF e filiação do falecido.
Da mesma forma, a condição de dependente do autor em relação ao falecido restou devidamente comprovada através da cópia da certidão de nascimento (ID. 163705738 - Pág. 1). Neste caso, restando comprovada a condição de filha menor à época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal, ressaltando-se que tem direito às parcelas vencidas até a data em que alcançou a maioridade, de maneira que não é o caso de determinação de imediata implantação do benefício, mas de, oportunamente, receber o valor das parcelas devidas entre o termo inicial do benefício e a data em que completou referida idade.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem como arbitro a verba honorária advocatícia recursal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
3. O óbito restou devidamente comprovado por meio da cópia da certidão de óbito e declaração de óbito de 09/11/2010, bem como a qualidade de segurado do falecido foi demonstrada, uma vez que ele exerceu atividade urbana, como contribuinte individual até a data do óbito, conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
4. Restando comprovado que a condição de filha menor à época do óbito, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
5. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.
6. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
