Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0350075-23.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE BENEFÍCIO DE
AMPARO SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.2. Esta Corte Regional Federal tem admitido a
viabilidade de postulação de pensão por morte em decorrência de direito que o falecido cônjuge
tinha à aposentadoria por idade, embora houvesse obtido equivocadamente obtido benefício
assistencial3. Comprovada a condição de esposa, a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.4. A correção monetária e os juros de mora serão
aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos
entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.5.
Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0350075-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DE FATIMA PRADO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0350075-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DE FATIMA PRADO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pelo recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pugna pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária, juros de mora
e termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0350075-23.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA DE FATIMA PRADO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: IRIS BARDELOTTI MENEGUETTI - SP218898-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Juracy Rodriguez de Oliveira, ocorrido em 21/10/2012, restou devidamente
comprovado por meio da cópia da certidão de óbito (ID. 117874494 - Pág. 1 ).
O documento juntado (ID. 117874514 - Pág. 1/4) aponta que ao falecido foi deferido o benefício
de amparo ao idoso, desde 29/07/2005, sendo certo que o referido benefício, de natureza
assistencial, cessa com a morte do beneficiário, não gerando direito ao pagamento de pensão a
seus dependentes.
Entretanto, na hipótese dos autos, pela análise do conjunto probatório, verifica-se que ao falecido
marido da autora foi concedido erroneamente o benefício assistencial, ao invés da aposentadoria
por idade, tendo em vista que o falecido esteve filiado ao sistema previdenciário nos períodos de
01/12/1975 a 30/11/1984, 01/03/1985 a 30/09/1988 e 01/01/1988 a 29/02/1992, contando com a
carência e a idade necessárias à concessão do benefício de aposentadoria por idade. Ressalte-
se que os documentos extraídos do banco de dados da previdência social apontam que as
remunerações foram anteriores ao início da atividade do empregador, demonstrando que as
contribuições foram efetivamente vertidas ao INSS, não havendo que se falar em desconstituição
desses vínculos. Observa-se, ainda, que os documentos extraídos do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS da própria autora demonstram vínculo empregatício com a mesma
empregadora do falecido, no mesmo período, sendo que tais períodos constam como acerto
confirmado pelo INSS.
A propósito, esta Corte Regional Federal tem admitido a viabilidade de postulação de pensão por
morte em decorrência de direito que o falecido cônjuge tinha à aposentadoria por idade, embora
houvesse obtido equivocadamente obtido benefício assistencial, conforme se verifica dos
seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE - RURÍCOLA BENEFICIÁRIO DE RENDA MENSAL
VITALÍCIA - DIREITO, À ÉPOCA, AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE -
CONCESSÃO EQUIVOCADA - RECONHECIMENTO DO DIREITO À PENSÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
O DEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCESSÃO DE OFÍCIO. I. Na certidão
de óbito, o falecido foi qualificado como pensionista, por receber do INSS o benefício nº
82556122-1, espécie 30, ou seja, renda mensal vitalícia. Tal benefício, como é sabido, não gera
direito a qualquer outra prestação da Previdência Social. Todavia, o fato de o benefício recebido
pelo de cujus não ensejar, a princípio, pensão por morte, no caso, não tem o condão de implicar
em óbice à concessão do benefício pleiteado na exordial, haja vista que o falecido já possuía as
condições necessárias para obter aposentadoria rural por idade na época em que lhe foi deferida
a renda mensal vitalícia, conforme se depreende do início de prova material, corroborado pela
prova testemunhal os quais se mostraram aptos a tal comprovação. II. Com efeito, o de cujus
completou 60 anos em 1990, portanto, em data anterior à vigência da Lei 8213/91, época em que
os benefícios previdenciários dos rurícolas eram regulados pela Lei Complementar nº 11/71, que
continha dispositivos que não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, dentre os
quais o art. 4º, que estabelecia a idade mínima de 65 anos para a concessão de aposentadoria
por velhice aos rurícolas. Com o advento da nova Ordem Constitucional, a idade mínima para os
trabalhadores rurais passou a ser de 60 anos para os homens, nos termos do art. 202, I, atual art.
201, § 7º, II, com as alterações introduzidas pela EC 20/98. Também o dispositivo legal que
estabelecia como condição a situação de chefe ou arrimo de família (LC 11/71, art. 4º, § único)
não encontrou amparo constitucional. Conclui-se, portanto, da análise dos referidos textos legais,
que para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, à época, a idade mínima exigida
era de 60 anos para trabalhadores rurais, e a carência era a expressa no artigo 5º da Lei
Complementar nº 16/73, nos seguintes termos: "A caracterização da qualidade de trabalhador
rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da
comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do
benefício, ainda que de forma descontínua". III. Entendo, portanto, que o benefício de renda
mensal vitalícia foi concedido equivocadamente pela autarquia, uma vez que ao falecido seria
cabível o deferimento da aposentadoria, razão pela qual é devida à viúva a pensão por morte. IV.
Na qualidade de esposa, a dependência econômica da autora é presumida, a teor do disposto no
artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei 8.213/91.V. Nas ações que versam sobre benefícios
previdenciários, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger somente a soma
das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme entendimento do E. STJ (Súmula
111 - STJ). VI. Presentes os requisitos do art. 461, § 3º, CPC, é de ser deferida a antecipação de
tutela, para permitir a imediata implantação do benefício postulado na presente ação. VII.
Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida." (AC nº 801202/MS, Relatora
Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 08/11/2004, DJU 13/01/2005, p. 298);"
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RENDA MENSAL
VITALÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS" NÃO CONFIGURADA. I -
Comprovada nos autos a condição de esposa, a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91. II - Tendo em vista que o "de cujus" gozava do
benefício de renda mensal vitalícia, benefício este de caráter pessoal e intransferível, os
dependentes não fazem jus ao benefício de pensão por morte.III - Os dependentes do falecido
somente poderão postular o benefício de pensão por morte em ação própria, mediante
comprovação de que o "de cujus" fazia jus a benefício de natureza previdenciária (aposentadoria
por idade ou invalidez). IV - Apelação da autora desprovida." (AC nº 782759/SP, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 17/08/2004, DJU 13/09/2004, p. 531).
Da mesma forma, a condição de dependente do autor em relação à falecida restou devidamente
comprovada através da cópia da certidão de casamento (ID. 117874492 - Pág. 1). Neste caso,
restando comprovado que a falecida era cônjuge, a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data
do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo
74 do citado diploma legal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE BENEFÍCIO DE
AMPARO SOCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES.
BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91,
é devido o benefício de pensão por morte.2. Esta Corte Regional Federal tem admitido a
viabilidade de postulação de pensão por morte em decorrência de direito que o falecido cônjuge
tinha à aposentadoria por idade, embora houvesse obtido equivocadamente obtido benefício
assistencial3. Comprovada a condição de esposa, a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.4. A correção monetária e os juros de mora serão
aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a
Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral,
em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos
entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.5.
Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
