Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6113036-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com
o benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6113036-05.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DIVA DE ARRUDA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN - SP319219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6113036-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DIVA DE ARRUDA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN - SP319219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma ,
preliminarmente, pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa ante a impossibilidade
de produção de prova testemunhal. No mérito, pugna que seja julgado procedente o pedido,
sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6113036-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DIVA DE ARRUDA DOMINGUES
Advogado do(a) APELANTE: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN - SP319219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Preliminarmente, não há que prosperar a alegação de cerceamento de defesa da parte autora em
razão da dispensa da prova oral, uma vez que as provas dos autos são aptas e suficientes para o
deslinde da questão controvertida.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de Maria da Conceição Arruda, genitora da autora, ocorrido em 19/08/2016, restou
devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 100565204 - Pág. 6 ).
A qualidade de segurada da "de cujus" restou comprovada, considerando que ela exerceu
recebeu benefício de aposentadoria por idade, até a data do óbito (NB. 1476994290), conforme
cópia de documento extraído da base de dados da previdência social - DATAPREV (ID.
100565204 - Pág. 16 ).
No tocante à dependência econômica, entretanto, o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola
como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho
inválido, sendo que, na data do falecimento da genitora, a autora contava com 62 (sessenta e
dois anos e não comprovou que se encontrasse na condição de inválido à época, conforme laudo
pericial (ID. 100565260 - Pág. 1 /6), o qual atesta que o autor não apresenta invalidez. Com
efeito, o laudo pericial atesta categoricamente: “Não se observa apresenta incapacidade
permanente e/ou invalidez.”.
Cumpre ressaltar ainda, que a autora casou-se em 1972, sendo que seu cônjuge recebia auxílio-
doença desde 1998, convertido em aposentadoria por invalidez, desde 2001, no valor de R$
2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), portanto, a autora compunha núcleo familiar diverso da
falecida segurada, afastando assim a alegada dependência econômica.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a
seguinte orientação:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. FILHA
MAIOR NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Não faz jus, a filha maior, à pensão por morte da mãe, se não houver prova de que era inválida
ao tempo do óbito.
II - Apelação desprovida." (AC nº 774339/SP, Relator Desembargador Federal CASTRO
GUERRA, DJ 30/07/2004, p. 568).
Nesse passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com
o benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA