Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001823-97.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola
como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho
inválido.3. Na data do falecimento do genitor, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um)
anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de
dependente econômico em relação ao segurado falecido, uma vez que possuía renda própria.4.
Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001823-97.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PAULO CESAR COSTA VIEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO HENRIQUE PEREIRA - SP221167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001823-97.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: PAULO CESAR COSTA VIEIRA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001823-97.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de Ademar Aparecido dos Santos, genitor do autor, ocorrido em 24/05/2011, restou
devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 107821397 - Pág. 1).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que o falecido exercia
atividade remunerada, vinculada à previdência social, na condição de contribuinte individual, até a
data do óbito, conforme documento extraído do banco de dados da previdência social (ID.
107821398 - Pág. 1/9).
A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica da parte autora em
relação ao segurado falecido.
Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011)§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Indiscutível nos autos ser o autor filho do segurado falecido (ID. 6672415 - Pág. 1), bem como
sua condição de incapaz para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, o laudo médico
pericial aponta incapacidade total e permanente, informando que o autor é portador de
tetraparesia por distrofia muscular. Contudo, o fato de a autora comprovar a sua incapacidade
para o trabalho na data do óbito, por si só, não autoriza a concessão do benefício, pois a prova
juntada aos autos demonstra que a apelante não dependia economicamente do pai, eis que
recebia benefício de aposentadoria por invalidez desde 2005 (NB 505365030, ID. 107821402 -
Pág. 16).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.1. O § 4º do art. 16 da
Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido
contrário. Precedentes.2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
recorrente demanda o reexame de provas.3. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp
396.299/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 17/12/2013, DJe 07/02/2014).AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de
benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da
pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba
sendo afastada diante da percepção de renda própria.2. A irresignação que busca desconstituir
os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da
Súmula desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.241.558/PR,
Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE),
j.14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Ademais, as testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prestaram
infromações imprecisas e genéricas. Outrossim, considerando-se o conjunto probatório frágil e o
recebimento pelo autor de aposentadoria por invalidez, não há se falar em comprovação da
dependência econômica. Conforme bem asseverou o M.M. juiz a quo “No depoimento pessoal, o
autor esclareceu que manteve contatos com o pai biológico, ADEMAR APARECIDO DOS
SANTOS, em razão de visitas quinzenais (aproximadamente) que o genitor fazia ao filho, tendo
em vista que ADEMAR não havia reconhecido a paternidade formal e residia em cidade diversa.”.
Portanto, em que pese a parte autora ter comprovado a sua condição de filha inválida não restou
demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação a ele, uma vez que possui
renda própria.
Assim, ausente o requisito da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício de
pensão por morte, restando mantida a r. sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola
como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho
inválido.3. Na data do falecimento do genitor, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um)
anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de
dependente econômico em relação ao segurado falecido, uma vez que possuía renda própria.4.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
