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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃ...

Data da publicação: 10/07/2020, 06:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido. 3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5177898-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 01/07/2020, Intimação via sistema DATA: 03/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5177898-65.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com
o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177898-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVAIR OLIVEIRA SILVA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA CAMARGO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177898-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVAIR OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso de
apelação (ID. 131991383 - Pág. 1 /5).

É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177898-65.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVAIR OLIVEIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA GREGGIO MONTEVERDE - SP306794-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSANGELA CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL APARECIDO MURCIA - SP205856-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).

O óbito de Marcos Antônio Maria da Silva, genitor do autor, ocorrido em 18/01/2015, restou
devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 125662515 - Pág. 1).

A qualidade de segurada da "de cujus" restou comprovada, considerando que foi concedido o
benefício de pensão por morte ao filho menores do falecido, JEAN MARCOS DA SILVA, já
cessado em razão da maioridade (NB. 1655138070), conforme cópia de documento extraído da
base de dados da previdência social - DATAPREV (ID. 125662528 - Pág. 7/8 ).

No tocante à dependência econômica, entretanto, o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola
como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho
inválido, sendo que, na data do falecimento do genitor, o autor contava com 23 (vinte e três) anos
e não comprovou que se encontrasse na condição de inválido à época, conforme laudo pericial (
ID. 125662549 - Pág. 1/7), o qual atesta que o autor não há incapacidade laboral total e
permanente. Com efeito, o laudo pericial atesta que “Sob aspecto médico ocupacional não se
caracterizou incapacidade total para empregos remunerados nem incapacidade para retomar a
função exercida no último contrato durante mais de um ano (auxiliar de produção). A perícia ainda
observa que o Autor possui nível de escolaridade de curso colegial completo e histórico laboral
com contratos formais entre 2010 e 2015.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a

seguinte orientação:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. FILHA
MAIOR NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Não faz jus, a filha maior, à pensão por morte da mãe, se não houver prova de que era inválida
ao tempo do óbito.
II - Apelação desprovida." (AC nº 774339/SP, Relator Desembargador Federal CASTRO
GUERRA, DJ 30/07/2004, p. 568).

Nesse passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento do genitor, o autor contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválido à época do óbito, pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com
o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a Apelacao da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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