Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008128-13.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, arrolava como
dependentes o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento da genitora, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos
e, embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de dependente
econômico em relação à segurada falecida, uma vez que possuía renda própria.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008128-13.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: RENAN ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ERIVELTO NEVES - SP174859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008128-13.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENAN ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ERIVELTO NEVES - SP174859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
das despesas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade,
em virtude da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008128-13.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: RENAN ROSA
Advogado do(a) APELANTE: ERIVELTO NEVES - SP174859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Leonarda Lima Rosa, genitora do autor, ocorrido em 06/07/2003, restou devidamente
comprovado, conforme da cópia da certidão de óbito (ID 136505670 – p. 44).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que a falecida recebeu
aposentadoria por idade até a data do óbito (NB 120.010.132-1), conforme documento extraído
do banco de dados da previdência social (ID 136505670 – p. 53). Além disso, o benefício de
pensão por morte foi concedido ao autor, no valor de um salário mínimo (NB 150.334.707-6),
posteriormente cessado por irregularidades (ID 136505670 – p. 13, ID 136505673 – p. 1/7 e ID
136505674).
A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica da autora em relação à
segurada falecida.
O artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, estabelecia:
"Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do
segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Indiscutível nos autos ser o autor filho da segurada falecida, bem como sua condição de incapaz
para o exercício de atividade laborativa na data do óbito, em 2007, considerando o laudo pericial
(ID 136506395).
Contudo, o fato de o autor comprovar a sua incapacidade para o trabalho na data do óbito, por si
só, não autoriza a concessão do benefício, pois a prova juntada aos autos demonstra que o
apelante não dependia economicamente da mãe, eis que recebia auxílio-doença desde 1993, o
qual restou convertido em aposentadoria por invalidez em 1995 (NB 101.524.325-5). Em julho de
2019, o valor por ele recebido era de R$2.747,12 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e
doze centavos), conforme documentos da base de dados da Previdência Social (ID 136506384 –
p. 4).
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência
econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser
suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame
de provas.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, REsp 396.299/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 17/12/2013, DJe 07/02/2014);
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve
ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão
recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ, REsp 1.241.558/PR, Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/CE), j.14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Ademais, o conjunto probatório revela que o requerente exerceu atividade laborativa, possuindo
vínculos empregatícios no período entre 1980 e 1993 (ID 136506384 – p. 8), sendo que,
conforme supramencionado, passou a receber o benefício de auxílio-doença desde 1993,
convertido em aposentadoria por invalidez em 1995, não havendo relação de sustento e
dependência com a mãe falecida.
Assim também tem decido esta Décima Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA
GRATUITA.
I - Conforme se verifica dos documentos constantes dos autos, a autora recebe do Estado de São
Paulo aposentadoria por invalidez desde 27.04.1999, com renda mensal equivalente a R$
2.650,84 em agosto de 2017.
II - Assim sendo, a alegada dependência econômica restou afastada, considerando o fato de que
a finada autora possuía renda própria, proveniente de benefício previdenciário.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001096-47.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 22/10/2018, Intimação via
sistema DATA: 26/10/2018) – grifo nosso;
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE
À EMANCIPAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos
dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa
condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do
falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.
3. Apesar do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91 prever que a dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I é presumida, deve-se salientar que tal presunção refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que, nas demais
hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência deve ser comprovada.
4. Em que pese ter sido comprovada a incapacidade, não restou demonstrada a dependência
econômica da parte autora em relação à falecida, de modo que não preenchido o requisito da
qualidade de dependente.
5. Não satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não faz jus a parte
autora ao recebimento da pensão por morte.
6. Apelação da parte autora desprovida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5691768-57.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019) – grifo nosso;
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A dependência econômica do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente é presumida, consoante se infere do
disposto no Art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
3. Não restou comprovadaa alegada dependência econômica em relação ao genitor, tendo em
vista que a autora exerceu atividade laborativa e encontra-se amparada pelo benefício de
aposentadoria por invalidez.
4. Apelação desprovida.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002717-72.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 30/04/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020) – grifo nosso
Portanto, em que pese o autor ter comprovado a sua condição de filho inválido não restou
demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação à genitora, uma vez que
possui renda própria.
Assim, ausente o requisito da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício de
pensão por morte, restando mantida a r. sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito, arrolava como
dependentes o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento da genitora, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos
e, embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de dependente
econômico em relação à segurada falecida, uma vez que possuía renda própria.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
