Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5925163-56.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola
como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho
inválido.3. Na data do falecimento do genitor, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um)
anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de
dependente econômico em relação à segurada falecida, uma vez que possuía renda própria.4.
Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925163-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELZA MARIA ALBERTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LORIVAL FERREIRA DA SILVA FILHO - SP366535-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925163-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e
honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5925163-56.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ELZA MARIA ALBERTO
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Inicialmente, não há necessidade da produção de prova pericial, uma vez que as provas dos
autos já estão aptas para o deslinde da questão controvertida.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de Durvalina Solde Alberto, genitora da autora, ocorrido em 24/04/2017, restou
devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 85122699 - Pág. 1).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que a falecida recebia o
benefício de aposentadoria por idade (NB. 997133406), conforme documento extraído do banco
de dados da previdência social (ID. 85122752 - Pág. 2).
A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica da autora em relação ao
segurado falecido.
Nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei
nº 12.470, de 2011)II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta
ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de
2011)§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho
mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma
estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o
segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4º A
dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser
comprovada.
Indiscutível nos autos ser a autora filha da segurada falecida (ID. 85122700 - Pág. 1). Contudo, a
eventual comprovação da incapacidade para o trabalho na data do óbito, da parte autora, por si
só, não autoriza a concessão do benefício, pois a prova juntada aos autos demonstra que a
apelante não dependia economicamente da sua genitora, eis que recebia benefício de
aposentadoria por idade, conforme documento extraído do banco de dados da previdência social
(NB 1778234264, ID. 85122751 - Pág. 2).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO
- REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.1. O § 4º do art. 16 da
Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas
indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido
contrário. Precedentes.2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da
recorrente demanda o reexame de provas.3. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp
396.299/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 17/12/2013, DJe 07/02/2014).AGRAVO
REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de
benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da
pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba
sendo afastada diante da percepção de renda própria.2. A irresignação que busca desconstituir
os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da
Súmula desta Corte.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.241.558/PR,
Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE),
j.14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Ademais, conforme asseverou o M.M. juiz a quo a prova oral colhida foi insuficiente para alicerçar
com a necessária segurança o exercício da dependência econômica alegada, mormente porque a
requerente já era aposentada antes do falecimento de sua genitora.
Portanto, não restou demonstrada a condição de dependente econômico da autora em relação à
segurada falecida, uma vez que possui renda própria.
Assim, ausente o requisito da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício de
pensão por morte, restando mantida a r. sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola
como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho
inválido.3. Na data do falecimento do genitor, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um)
anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de
dependente econômico em relação à segurada falecida, uma vez que possuía renda própria.4.
Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a Apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
