Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001628-54.2018.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
09/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A pensão por morte é
benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou
não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola
como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho
inválido.3. Na data do falecimento do genitor, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um)
anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de
dependente econômico em relação ao segurado falecido, uma vez que possuía renda própria.4.
Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001628-54.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA ANGELA DE CARVALHO PADUA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA - SP195648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001628-54.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ANGELA DE CARVALHO PADUA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA - SP195648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por
morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001628-54.2018.4.03.6121
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA ANGELA DE CARVALHO PADUA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDUARDO COSTA DE SOUZA - SP195648-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de Geraldo Dias de Padua, genitor da autora, ocorrido em 11/01/2003, restou
devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID. 64223603 - Pág. 14).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, uma vez que o falecido recebia o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 1977 (NB. 0003010651),
conforme documento extraído do banco de dados da previdência social (ID. 64223603 - Pág.
16).
A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica da autora em relação ao
segurado falecido.
Nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do
direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-
se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência
econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de
1997)§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém
união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da
Constituição Federal.§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Indiscutível nos autos ser a autora filha do segurado falecido (ID. 64223602 - Pág. 1), bem
como sua condição de incapaz para o exercício de atividade laborativa. Contudo, o fato de a
autora comprovar a sua incapacidade para o trabalho na data do óbito, por si só, não autoriza a
concessão do benefício, pois a prova juntada aos autos demonstra que a apelante não
dependia economicamente de seu genitor, eis que recebia benefício de aposentadoria por
invalidez desde 2008 (ID. 122284512 - Pág. 1). Com efeito, a autora tem vida independente,
divorciada desde 2000, sempre exerceu atividade laborativa, com nível superior completo,
professora, tendo recebido benefício de auxílio-doença desde outubro de 2005 (ID. 64223603 -
Pág. 9), não sendo possível concluir pela dependência econômica.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO
CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.1. O §
4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica
das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por
provas em sentido contrário. Precedentes.2. É inadmissível o recurso especial se a análise da
pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.3. Agravo regimental não provido. (STJ,
REsp 396.299/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 17/12/2013, DJe
07/02/2014).AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO
MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Nas
hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o
marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser
comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda
própria.2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo
acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.241.558/PR, Relator Ministro HAROLDO
RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), j.14/04/2011, DJe 06/06/2011).
Cumpre ressaltar que o laudo médico, embora relate o início da doença em 1999, aponta início
da incapacidade em 2008, em data posterior ao óbito (ID. 64223613 - Pág. 9/12).
Portanto, no presente caso verificou-se que não restou comprovada a incapacidade à época do
óbito, bem como não restou demonstrada a condição de dependente econômico da autora em
relação ao genitor falecido, uma vez que possui renda própria.
Assim, ausente o requisito da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício de
pensão por morte, restando mantida a r. sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO
COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.2. O inciso I do artigo 16
da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não
emancipado, ou o filho inválido.3. Na data do falecimento do genitor, a parte autora contava
com mais de 21 (vinte e um) anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou
demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação ao segurado falecido, uma
vez que possuía renda própria.4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
