Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005646-92.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento da genitora, a autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não
comprovou que se encontrasse inválida à época do óbito, pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com
o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005646-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JULIANA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN DE AQUINO GIARDINO - SP155950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005646-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JULIANA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN DE AQUINO GIARDINO - SP155950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005646-92.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JULIANA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN DE AQUINO GIARDINO - SP155950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Inicialmente, recebo o recurso de
apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código
de Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
O óbito de Maria da Conceição Marins, genitora da autora, ocorrido em 30/10/2017, restou
devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID.190195968 - Pág. 1).
A qualidade de segurada da falecidarestou comprovada, considerando que ela recebeu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito (NB. 637765915),
conforme cópia de documento extraído da base de dados da Previdência Social - CNIS (ID.
190195976 - Pág. 7).
No tocante à dependência econômica, entretanto, o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola
como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho
inválido, sendo que, na data do falecimento da genitora, a autora contava com 38 (trinta e oito)
anos e não comprovou que se encontrasse na condição de inválidaà época, conforme laudo
pericial ( ID. 100565260 - Pág. 1 /6), o qual atesta que a parte autora não apresentainvalidez.
Com efeito, o laudo pericial atesta acerca da incapacidade: “temporária até a consolidação da
artrodese lombar .”.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a
seguinte orientação:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. FILHA
MAIOR NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
I - Não faz jus, a filha maior, à pensão por morte da mãe, se não houver prova de que era
inválida ao tempo do óbito.
II - Apelação desprovida." (AC nº 774339/SP, Relator Desembargador Federal CASTRO
GUERRA, DJ 30/07/2004, p. 568).
Nesse passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em
questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21
(vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
3. Na data do falecimento da genitora, a autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e
não comprovou que se encontrasse inválida à época do óbito, pelo que não consta do rol de
dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado
com o benefício pleiteado.
4. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
