
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003282-05.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARRASCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE ARAUJO BARBOSA MORAES ROSA - SP152120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003282-05.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARRASCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE ARAUJO BARBOSA MORAES ROSA - SP152120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSS e de apelação adesiva da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora COM RESOLUÇAO DO MERITO, nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu a implantar o benefício de pensão por morte de sua genitora Manoela Rodrigues Carrasco, em favor do autor João Carrasco Rodrigues, a partir da data do requerimento administrativo, formulado em 25.09.2013, nos termos do artigo 74, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, com renda mensal a ser calculada pelo réu. Em face do disposto no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil vigente, DETERMINO o início do pagamento do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, em analogia ao prazo de 45 (quarenta) e cinco dias que a ré possui, na esfera administrativa, para efetuar o primeiro pagamento do benefício, a teor do disposto no artigo 174, caput, do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento dos valores devidos, corrigidos monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula n° 08 do E. TRF da 3 Região, Súmula n° 148 do C. STJ, Lei no 6.899/81 e Lei n° 8.213/91, com suas alterações posteriores. Os juros de mora incidirão a partir da data da citação e serão computados de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do novo Código Civil, c/c art. 161 do Código Tributário Nacional, aplicável ao caso, conforme a jurisprudência dominante. Tendo em vista que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, deverá a autarquia previdenciária arcar com as despesas e os honorários nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (proveito econômico pretendido), nos termos do art. 85, § 30, 1, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil."
Em suas razões recursais, o ente autárquico pugna pela reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação da dependência econômica e, por conseguinte, a falta de requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, correção monetária e juros de mora, bem como requer a redução da verba honorária advocatícia.
A parte autora, por sua vez, requer sejam julgados integralmente procedente os pedidos de concessão das pensões por morte dos genitores, desde a data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003282-05.2015.4.03.6110
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARRASCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ELIANA DE ARAUJO BARBOSA MORAES ROSA - SP152120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS e do recurso adesivo da parte autora, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito dos genitores, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
DO CASO DOS AUTOS
O óbito de Vicente Carrasco, genitor da parte autora, ocorrido em 27/12/2004, e da genitora, Manoela Rodrigues Carrasco, ocorrido em 05/05/2013, restaram devidamente demonstrados através das cópias das certidões de óbito (ID. 90239675 - Pág. 35 e 43).
A qualidade de segurado dos instituidores do benefício é matéria incontroversa, uma vez que o genitor esteve em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez (NB:32/602572410) até a data do óbito, e a genitora, também titular de aposentadoria por invalidez, com DIB em 1978, até a data do óbito (ID. 2546361), conforme pesquisa realizada ao banco de dados Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
A questão controvertida nos autos é relativa à dependência econômica do autor em relação aos genitores falecidos.
Nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Indiscutível nos autos ser o autor filho dos genitores falecidos (ID. 90239675 - Pág. 15), bem como sua condição de incapaz para o exercício de atividade laborativa. Com efeito, o autor encontra-se interditado desde 2014, conforme sentença proferida nos autos de processo de interdição nº 1002720-72.21114.8.26.0602 (ID. 90239675 - Pág. 23). Além disso, o laudo médico pericial produzido indica que o autor está total e permanentemente incapacitado para atividade laborativa (ID. 90239675 - Pág. 95/98). Contudo, o fato de o autor comprovar a sua incapacidade para o trabalho na data do óbito, por si só, não autoriza a concessão do benefício, pois a prova colacionada aos autos demonstra que ele não dependia economicamente dos pais, eis que exerceu atividade laborativa, e em razão da qualidade de segurado recebe aposentadoria por invalidez desde 1979 (NB:32/0602595371 ; Id. 279806973 - Pág. 56).
Nesse sentido:
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA RELATIVA - SUPRIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ - PRECEDENTES.
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1. O § 4º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 prescreve uma presunção relativa de dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do mesmo dispositivo, e, como tal, pode ser suprimida por provas em sentido contrário. Precedentes.
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2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
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3. Agravo regimental não provido. (STJ, REsp 396.299/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, j. 17/12/2013, DJe 07/02/2014).
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
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1. Nas hipóteses em que o filho inválido é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, sendo o marco inicial anterior ao óbito da instituidora da pensão, a dependência econômica deve ser comprovada, porque a presunção desta, acaba sendo afastada diante da percepção de renda própria.
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2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte.
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3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, REsp 1.241.558/PR, Relator Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), j.14/04/2011, DJe 06/06/2011).
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE TOTAL PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
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- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
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- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).
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- Para a concessão de pensão por morte, nos casos de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez antecede a ocasião do óbito, sendo irrelevante o fato de que seja posterior à maioridade. Precedentes do STJ.
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- A existência da dependência econômica do filho inválido em relação ao instituidor há de ser demonstrada, porquanto a presunção estabelecida no § 4º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991 é relativa.
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- Conquanto demonstrado a incapacidade da parte autora em período anterior ao óbito, indevido o benefício, ante a constatação da ausência de dependência econômica.
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- A percepção simultânea dos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, apesar de possível, somente ocorrerá quando o beneficiário comprovar o preenchimento dos requisitos aptos à concessão de ambas as prestações, o que não ocorre no caso em análise.
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- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Apelação provida. Tutela revogada (TRF 3ª região, 9ª turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/ SP 5011294-87.2018.4.03.6183 Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data do Julgamento 26/05/2022, Data da Publicação/Fonte, DJEN DATA: 07/06/2022).
Portanto, em que pese o autor ter comprovado a sua condição de filho inválido não restou demonstrada a sua condição de dependente econômica em relação aos pais, uma vez que possui renda própria.
Assim, ausente o requisito da dependência econômica, o autor não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo ser reformada a r. sentença, com a revogação da tutela antecipada, na forma do Tema 692 do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido, a parte autora arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do CPC, restando revogada a tutela antecipada concedida, na forma da fundamentação. PREJUDICADA A APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
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1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
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2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).
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3. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido.
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4. Na data do falecimento dos genitores, a parte autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e embora tenha comprovado a invalidez, não restou demonstrada a sua condição de dependente econômico em relação ao segurado falecido, uma vez que possuía renda própria.
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5. A parte autora foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
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6. Recurso Adesivo da parte autora desprovida e apelação do INSS provida.
