D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041554-41.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a exclusão da corré Fátima Aparecida Soares, como dependente do benefício de pensão por morte em razão do óbito de José Alberto de Almeida, bem como o pedido de devolução dos valores por ela recebidos, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da sentença, sustentando não fazer a corré jus ao benefício, com a devolução dos valores recebidos, bem assim o pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, requer a revisão do valor da cota da corré, de acordo com o valor da pensão alimentícia instituída quando do divórcio do casal.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 288/289vº).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp nº 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
O óbito de José Alberto de Almeida, ocorrido em 16/09/2009, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 24.
Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época).
No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido aos autores (NB 146.013.393-2 - fl. 26 e 82/83) e à corré e a seu filho, NB 147.075.624-0 e 150.418.716-1 (fls. 84/85).
A dependência econômica dos autores Maria Izabel Puche de Almeida e Diego Puche de Almeida, esposa e filho do falecido, respectivamente, restou devidamente comprovada (fl. 23 e 25).
Por outro lado, a condição de dependente da corré Fátima Aparecida Soares em relação ao de cujus também restou devidamente comprovada pela prova documental (fls. 28/33 e 56/58) e pela prova testemunhal (fls. 163). Ressalte-se que, nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, o falecido, nos autos da separação judicial do casal, foi condenado a pagar à ex-esposa pensão alimentícia mensal.
Nesse sentido:
Por outro lado, o fato de a corré ter novamente se casado ou viver em união estável não altera a solução da lide. Isso porque o novo casamento de pensionista não extingue o direito à pensão por morte, como acontecia em legislações anteriores (Decreto 3.807/60, Decreto 83.080/79 ou CLPS de 1984).
Quanto à dependência econômica de Wandrei Roberto Soares de Almeida, não há discussão. Comprovada a condição de filho maior inválido (fls. 132/136), faz ele jus ao benefício em razão do óbito do pai.
Cumpre salientar que o valor do benefício será rateado entre os beneficiários em partes iguais, nos termos do artigo 77, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo o desdobramento do benefício, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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