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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 76, §2º, DA LEI Nº 8...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:51

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 76, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESDOBRAMENTO MANTIDO. 1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91. 2. Nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, a condição de dependente da corré em relação ao de cujus é presumida, uma vez que recebia pensão alimentícia mensal, conforme determinado nos autos da separação judicial do casal. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2114037 - 0041554-41.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 19/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041554-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041554-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA IZABEL PUCHE DE ALMEIDA e outro(a)
:DIEGO PUCHE DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP245915 SAMYRA RAMOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE:MARIA IZABEL PUCHE DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FATIMA APARECIDA SOARES
ADVOGADO:SP263145 JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR (Int.Pessoal)
APELADO(A):WANDREI ROBERTO SOARES DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP300397 LEONILDO GONÇALVES JUNIOR (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:FATIMA APARECIDA SOARES
No. ORIG.:10.00.06384-6 4 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-CÔNJUGE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ARTIGO 76, §2º, DA LEI Nº 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESDOBRAMENTO MANTIDO.
1. Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.
2. Nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, a condição de dependente da corré em relação ao de cujus é presumida, uma vez que recebia pensão alimentícia mensal, conforme determinado nos autos da separação judicial do casal.
3. Apelação da parte autora desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de setembro de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 19/09/2017 19:06:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041554-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.041554-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA IZABEL PUCHE DE ALMEIDA e outro(a)
:DIEGO PUCHE DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP245915 SAMYRA RAMOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE:MARIA IZABEL PUCHE DE ALMEIDA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FATIMA APARECIDA SOARES
ADVOGADO:SP263145 JOSE VIEIRA COSTA JUNIOR (Int.Pessoal)
APELADO(A):WANDREI ROBERTO SOARES DE ALMEIDA incapaz
ADVOGADO:SP300397 LEONILDO GONÇALVES JUNIOR (Int.Pessoal)
REPRESENTANTE:FATIMA APARECIDA SOARES
No. ORIG.:10.00.06384-6 4 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a exclusão da corré Fátima Aparecida Soares, como dependente do benefício de pensão por morte em razão do óbito de José Alberto de Almeida, bem como o pedido de devolução dos valores por ela recebidos, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, observada a gratuidade da justiça.



Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a integral reforma da sentença, sustentando não fazer a corré jus ao benefício, com a devolução dos valores recebidos, bem assim o pagamento de indenização por dano moral. Subsidiariamente, requer a revisão do valor da cota da corré, de acordo com o valor da pensão alimentícia instituída quando do divórcio do casal.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 288/289vº).


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.


Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp nº 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).


O óbito de José Alberto de Almeida, ocorrido em 16/09/2009, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 24.


Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época).


No presente caso, não há discussão acerca da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, uma vez que o benefício de pensão por morte foi concedido aos autores (NB 146.013.393-2 - fl. 26 e 82/83) e à corré e a seu filho, NB 147.075.624-0 e 150.418.716-1 (fls. 84/85).


A dependência econômica dos autores Maria Izabel Puche de Almeida e Diego Puche de Almeida, esposa e filho do falecido, respectivamente, restou devidamente comprovada (fl. 23 e 25).


Por outro lado, a condição de dependente da corré Fátima Aparecida Soares em relação ao de cujus também restou devidamente comprovada pela prova documental (fls. 28/33 e 56/58) e pela prova testemunhal (fls. 163). Ressalte-se que, nos termos dos artigos 76, §2º, da Lei n.º 8.213/91, o falecido, nos autos da separação judicial do casal, foi condenado a pagar à ex-esposa pensão alimentícia mensal.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. RATEIO EM PARTES IGUAIS ENTRE A EX-ESPOSA E A ATUAL ESPOSA. ARTS. 16, I; 76, § 2o. E 77 DA LEI 8.213/91. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO.
1. O art. 76, § 2o. da Lei 8.213/91 é claro ao determinar que o cônjuge divorciado ou separado judicialmente e que recebe pensão alimentícia, como no caso, concorrerá em igualdade de condições com os demais dependentes elencados no art. 16, I do mesmo diploma legal.
2. Por sua vez, o artigo 77 da Lei de Benefícios Previdenciários dispõe que, havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos em partes iguais.
3. A concessão de benefício previdenciário depende da demonstração dos requisitos exigidos pela legislação previdenciária em vigor, sendo certo, portanto, que a concessão de pensão por morte não se vincula aos parâmetros fixados na condenação para a pensão alimentícia, motivo pelo qual o percentual da pensão não corresponde ao mesmo percentual recebido a título de alimentos.
4. Recurso Especial do INSS provido para determinar o rateio da pensão por morte em partes iguais entre a ex-esposa e a atual esposa: 50% do valor de pensão para cada qual, até a data do falecimento da ex-esposa.
(REsp 969.591/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010) - grifei

Por outro lado, o fato de a corré ter novamente se casado ou viver em união estável não altera a solução da lide. Isso porque o novo casamento de pensionista não extingue o direito à pensão por morte, como acontecia em legislações anteriores (Decreto 3.807/60, Decreto 83.080/79 ou CLPS de 1984).


Quanto à dependência econômica de Wandrei Roberto Soares de Almeida, não há discussão. Comprovada a condição de filho maior inválido (fls. 132/136), faz ele jus ao benefício em razão do óbito do pai.


Cumpre salientar que o valor do benefício será rateado entre os beneficiários em partes iguais, nos termos do artigo 77, da Lei n.º 8.213/91.


Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo o desdobramento do benefício, nos termos da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 19/09/2017 19:06:08



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