Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002735-86.2020.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EX-
ESPOSA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento
dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).2. A separação,
por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal
de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é
presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.3. A corré recebia pensão alimentícia do
falecido conforme acordo em ação de separação consensual, razão pela qual a autora concorre
em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.4.
Apelação do da parte desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002735-86.2020.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIANA TEREZINHA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GARCIA GALACHE - SP134951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA - SP152131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002735-86.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIANA TEREZINHA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GARCIA GALACHE - SP134951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA - SP152131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a autora ao
pagamento de honorários advocatícios aos réus, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, a autarquia, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora ria interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma
da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a que a corré não
comprovou preencheu os requisitos para a concessão do benefício, sendo devida a sua
exclusão do rol de dependentes do falecido ou ainda, que seja determinada o pagamento de
apenas 25% (vinte e cinco por cento) da pensão à ex-esposa.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002735-86.2020.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JULIANA TEREZINHA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO GARCIA GALACHE - SP134951-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VERA LUCIA MESSIAS
Advogado do(a) APELADO: ORLANDO VITORIANO DE OLIVEIRA - SP152131-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Paulo Antônio Messias, ocorrido em 07/05/2015, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 156974531 - Pág. 1), bem como a qualidade de
segurado é incontroversa, sendo que a parte autora pugna pelo recebimento integral do
benefício de pensão por morte, com a exclusão da corré do rol de dependentes do segurado
falecido.
No presentecaso, verifica-se que o benefício de pensão por morte é pago à autora e à corré, ex-
esposa do falecido. Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do
benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a
dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar
efetivamente demonstrada. No presente caso, a corré recebia pensão alimentícia do falecido,
conforme cópia de ofício, indicando pagamento mensal de pensão alimentícia (ID. 156975691 -
Pág. 1), razão pela qual a autora concorre em igualdade de condições com os dependentes
referidos no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devido o rateio do benefício de pensão por morte.
Ressalte-se não haver previsão legal de percentuais diferentes para dos dependentes no rateio
da pensão por morte.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. EX-
ESPOSA. 1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento
dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época
do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da
qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria
(artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº
10.666/03).2. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula
64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação
ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.3. A corré
recebia pensão alimentícia do falecido conforme acordo em ação de separação consensual,
razão pela qual a autora concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no
inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.4. Apelação do da parte desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
