Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001565-06.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/04/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito.
4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001565-06.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVA OSTROSKI LIBSKI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SP2346900A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
APELAÇÃO (198) Nº 5001565-06.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVA OSTROSKI LIBSKI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SPA2346900
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data da citação,
com correção monetária e juros e mora, além do pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de multa diária de R$700,00 (setecentos reais).
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando
pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a
parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Pede, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação requerendo a alteração do termo inicial
do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001565-06.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EVA OSTROSKI LIBSKI
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO JOSE GUERRA - SPA2346900
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício
previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº
8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de José Pereira Borges Filho, ocorrido em 04/04/2011, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 142427 – p.9).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade
abrangida pela Previdência Social até a data do óbito, conforme cópias de extrato do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 142441 – p.3 e ID 142439 – p.11/12), além de termo
de rescisão de contrato de trabalho (ID 142441 – p.1).
A dependência econômica da parte autora em relação ao “de cujus” é presumida, nos termos do
§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
provas documental (ID 142441 – p.16/17) e testemunhal (docs. 043, 044 e 045) produzidas, que
demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam
como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.
Com efeito, as testemunhas Ana Clementina de Moraes e Valdevina Vieira dos Santos foram
enfáticas ao afirmarem que o casal viveu sob o mesmo teto até a data do óbito.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
O termo inicial é a data do requerimento administrativo (ID 142441 – p.6/7), nos termos do art. 74
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, vigente à época do falecimento.
Por fim, a prescrição quinquenal em relação aos benefícios previdenciários de prestação
continuada só atinge as prestações vencidas e não reclamadas nos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da demanda.
No caso dos autos, considerando a data do requerimento administrativo e a data de ajuizamento
da ação, não há falar em parcelas prescritas.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar o termo inicial do benefício, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito.
4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do inciso II do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91.
6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
