Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002847-79.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela recebia
aposentadoria por idade.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n.º
8.213/91, com a redação vigente à época do falecimento.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a r. senteça decidiu nos termos do
inconformismo da apelante, pela adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua
vigência (30/6/2009).
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
consoante a Súmula 111 do STJ.
7. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002847-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ODER LOPES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - SP1532190S
APELAÇÃO (198) Nº 5002847-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ODER LOPES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - MS1552500S
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros e mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das prestações vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício, em
virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alter5ação quanto ao termo
inicial, juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002847-79.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ODER LOPES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: ROBSON LUIZ BORGES - MS1552500S
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A pensão por morte é benefício
previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não,
não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº
8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito Denilde Jose Maria, ocorrido em 08/05/2013, restou devidamente comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (ID 341976 – p. 1).
A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de
benefício de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito (NB 164.880.512-1),
conforme ID 342014 – p. 14/15.
A dependência econômica da parte autora em relação ao “de cujus” é presumida, nos termos do
§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a prova documental (ID 341980 – p. 1/7) e
prova oral (ID 342092 e 342095 – doc. 038) produzidas demonstram a união estável do autor com
a segurada falecida, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de sua companheira.
O termo inicial é a data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n.º
8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.528/1997, vigente à época do falecimento.
Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a r. senteça decidiu nos termos do
inconformismo da apelante, pela adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua
vigência (30/6/2009).
Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste
patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na
sentença recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela recebia
aposentadoria por idade.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Termo inicial na data do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei n.º
8.213/91, com a redação vigente à época do falecimento.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, a r. senteça decidiu nos termos do
inconformismo da apelante, pela adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua
vigência (30/6/2009).
6. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença,
consoante a Súmula 111 do STJ.
7. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
