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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENE...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que ele exercia atividade laborativa, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito. 3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 5. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001634-04.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001634-04.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que ele exercia atividade
laborativa, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO (198) Nº 5001634-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA DOROTEIA DOS SANTOS CURIM

Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415000A








APELAÇÃO (198) Nº 5001634-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA DOROTEIA DOS SANTOS CURIM

Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415000A




R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do óbito, com
correção monetária e juros e mora, além de honorários advocatícios fixados R$3.000,00 (três mil
reais). A tutela foi anteriormente concedida.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma
integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos
para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao
termo inicial, à correção monetária e aos juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5001634-04.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SANDRA DOROTEIA DOS SANTOS CURIM

Advogado do(a) APELADO: MARCELO RODRIGUES SILVA - MS9415000A




V O T O






A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS , haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Ilário Segóvia, ocorrido em 16/07/2012, restou devidamente comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (ID 511172 – p.3).
A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividade
laborativa, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito, conforme documento extraído
da base de dados da previdência social - CNIS (ID 511176 – p.5 e ID 511179 – p.13), além de
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 511173 – p. 17/20 e ID 511174 – p. 1/6) de
Livro de Registro de empregados (ID 511175 – p. 7/8).
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental (ID 511175 – p. 5/8, ID 511172 – p. 16/17 e ID 511173 – p. 4/7) e prova oral (ID

511181 e ID 511182 – doc. 042) produzidas, que demonstram a união estável da autora com o
segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que Ramona Segóvia da Silva, genitora do falecido, declarou que a autora e seu
filho viveram em união estável por mais de 20 (vinte) anos, até a data do óbito.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
O termo inicial fica mantido na data do óbito, uma vez que o requerimento administrativo se deu
no prazo previsto no art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do
falecimento.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,na forma da fundamentação.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que ele exercia atividade
laborativa, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF,
no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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