
| D.E. Publicado em 10/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da corré e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038093-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, em embargos de declaração, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do indeferimento administrativo, com correção monetária e juros e mora, além do pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º do CPC.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a corré Maria Elisabeth Soeiro Losk, interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela anulação da sentença, por ausência de intimação para manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos às fls. 400/401, violando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. No mérito, postula a improcedência do pedido da autora, alegando que não restou comprovada a dependência econômica em relação ao falecido.
A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto ao termo inicial do benefício, além de juros de mora e correção monetária.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o voto.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa da corré Maria Elisabeth Soeiro Losk, uma vez que, embora não intimada acerca dos embargos de declaração opostos, teve a oportunidade de se manifestar após a sentença, com oportunidade de ampla alegação no recurso de apelação apresentado, não havendo falar em prejuízo à parte.
No mérito, a pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Edivaldo Losk Costa, ocorrido em 02/04/2014, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 11.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por idade, até a data do óbito (NB 1672653760), conforme documento de fl. 976.
A matéria controvertida, portanto, resume-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido.
Com relação à dependência econômica, verifica-se que a parte autora e o falecido eram divorciados, conforme anotação na certidão de casamento e da sentença homologatória (fls. 09/10 e 15/16). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
No presente caso, a condição de dependente da autora em relação ao de cujus é presumida, em analogia ao previsto no artigo 76, §2º da Lei 8213/91, uma vez que restou devidamente comprovado que a parte autora permaneceria dependente do ex-marido para fins de pensão por morte, sendo que concorreria na proporção de 50% (cinquenta por cento) com os demais dependentes, conforme cópia dos autos da separação judicial (fls. 10 e 15).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA CORRÉ E DO INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de SUELY JOANA DE LIMA, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB em 17/10/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no artigo 497 do Novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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