
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017040-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, com percentual a ser apurado na liquidação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I a IV do NCPC e da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício, bem como requer seja explicitado que a autora tem direito ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) da pensão que já é paga ao filho menor.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Gilvan Pereira, ocorrido em 15/01/2006, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito juntada à fl. 10.
A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte ao filho menor à época do óbito (NB 1389955122, fl. 111).
Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que o autor era separado judicialmente da falecida, conforme averbação em certidão de casamento (fl. 09). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
No caso em análise, a dependência econômica restou comprovada pela prova documental juntada aos autos (fls. 11/12, 16/17 e 21), que indica a residência comum da autora e do falecido, bem como pela prova testemunhal (mídia de fl. 113), suficientes para demonstrar que a parte autora e o segurado falecido, apesar da separação judicial, mantiveram a convivência em união estável, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Ressalte-se que, embora mantido o termo inicial do benefício na data da citação, conforme fixado na sentença recorrida, deverá ser observado o rateio de 50% (cinquenta por cento), observando-se a compensação dos valores pagos a título de pensão por morte ao filho menor da autora, a quem coube a administração desses valores, não havendo falar em atrasados.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para explicitar o rateio do benefício e a compensação dos valores pagos a título de pensão por morte ao filho menor da autora, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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