Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2316979 / SP
0025679-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
09/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte ao filho menor à época do óbito.
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do
extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-
marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da
parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que,
presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é
devido o benefício de pensão por morte.
5. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
