Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067047-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida na
data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do
artigo 74 do citado diploma legal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Considerando o termo inicial do
benefício, não se verifica a existência de parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, não
havendo falar em parcelas prescritas.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067047-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GARCIA PISTORI
Advogado do(a) APELADO: JANAINA COLOSIO DA SILVA BALTHAZAR - SP248869-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067047-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GARCIA PISTORI
Advogado do(a) APELADO: JANAINA COLOSIO DA SILVA BALTHAZAR - SP248869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício pleiteado, a partir da
data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros e mora, além de honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial correção monetária e
juros de mora, reconhecimento da prescrição quinquenal, além de redução da verba honorária
advocatícia.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067047-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES GARCIA PISTORI
Advogado do(a) APELADO: JANAINA COLOSIO DA SILVA BALTHAZAR - SP248869-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Antônio Alves da Souza, ocorrido em 27/06/2016, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 7780525 – Pag. 7).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele recebeu o benefício de
aposentadoria por invalidez até a data do óbito, conforme pesquisa realizada em terminal
instalado neste Gabinete.
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental e prova oral produzidas, que demonstram a união estável da autora com o
segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, conforme
cópia de Registro Geral de Pacientedo Hospital Imaculada Conceição de Ribeirão Preto/SP,
noqual a autora foi identificada como cônjuge na ficha cadastral(ID. 7780525 – Pag. 08),
corroboradopela prova testemunhal (ID. 2324711), sendo, portanto, possível identificar na relação
estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais
como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de
família.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida na
data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do
artigo 74 do citado diploma legal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Considerando o termo inicial do
benefício, não se verifica a existência de parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, não
havendo falar em parcelas prescritas.
Diante do exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser mantida na
data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do
artigo 74 do citado diploma legal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
7. A prescrição quinquenal, por sua vez, somente alcança as prestações não pagas nem
reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Considerando o termo inicial do
benefício, não se verifica a existência de parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, não
havendo falar em parcelas prescritas.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
