Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001821-14.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001821-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACILEUSA PEREIRA BARBOSA, BRUNA BARBOSA LUCENA DE SOUZA, J. P.
B. L. D. S.
REPRESENTANTE: GRACILEUSA PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSVALDO DA COSTA - SP118740
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSVALDO DA COSTA - SP118740,
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSVALDO DA COSTA - SP118740,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001821-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACILEUSA PEREIRA BARBOSA, BRUNA BARBOSA LUCENA DE SOUZA,
JOAO PEDRO BARBOSA LUCENA DE SOUZA
REPRESENTANTE: GRACILEUSA PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSVALDO DA COSTA - SP118740
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSVALDO DA COSTA - SP118740,
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSVALDO DA COSTA - SP118740,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício pleiteado, a partir da
data do óbito, com correção monetária e juros e mora, além de honorários advocatícios fixados
em percentual mínimo, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC, calculados sobre o valor das
prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, requer aalteração da sentença quanto à correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001821-14.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACILEUSA PEREIRA BARBOSA, BRUNA BARBOSA LUCENA DE SOUZA,
JOAO PEDRO BARBOSA LUCENA DE SOUZA
REPRESENTANTE: GRACILEUSA PEREIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSVALDO DA COSTA - SP118740
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSVALDO DA COSTA - SP118740,
Advogado do(a) APELADO: JOSE OSVALDO DA COSTA - SP118740,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Benaldo Lucena de Souza, ocorrido em 04/04/2012, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 3293318 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele recebeu o benefício de
auxílio-doença até a data do óbito, conforme documento extraído da base de dados da
Previdência Social (ID. 3293320 - Pág. 24).
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental e prova oral produzidas, que demonstram a união estável da autora com o
segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando
cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados documentos que apontam a residência comum do casal (3293321 - Pág. 1/9), além
das certidões de nascimento do filho (ID. 3293322 - Pág. 32), corroborados pela prova
testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o
falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos deGRACILEUSA PEREIRA BARBOSA, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício pensão por morte, com data de início -
DIB em (04/04/2012- ressalvada a prescrição quinquenal), e renda mensal inicial - RMI a ser
calculado pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído
por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
