Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5003227-70.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a
data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu
no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003227-70.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LITISCONSORTE: TEREZA DOS SANTOS MELO
Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A,
MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003227-70.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LITISCONSORTE: TEREZA DOS SANTOS MELO
Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A,
MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício pleiteado, a
partir da data do óbito, com correção monetária e juros e mora, devendo ser descontados os
valores recebidos a título de benefício assistencial, a partir de 13/11/2009. Em face da
sucumbência recíproca, condenoua autarquia e a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, conforme o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. Foi
determinada a implantação do benefício, em virtude daantecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, requer aalteração da sentença quanto ao termo inicial correção monetária e
juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003227-70.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
LITISCONSORTE: TEREZA DOS SANTOS MELO
Advogados do(a) LITISCONSORTE: JOSE ALBERTO MOURA DOS SANTOS - SP151699-A,
MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Bonifácio de Melo, ocorrido em 11/12/2014, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 6481498 - Pág. 6).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele recebeu o benefício de
aposentadoria especial até a data do óbito, conforme documentos extraído do Cadastro Nacional
de Informações Sociais (NB. 0702122777 - ID. 6481508 - Pág. 14).
A dependência econômica da autora da parte autora em relação ao falecido restou devidamente
comprovada através da cópia da certidão de casamento, sem averbação de separação, e da
certidão de óbito, na qual ela consta como esposa(ID6481498 - Pág. 5/6), uma vez que
comprovada a condição de cônjuge. Neste caso, restando comprovado que o de cujus era
cônjuge da autora, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei
n.º 8.213/91.
Ressalte-se que os documentos juntados no ID 6481499- págs. 5/6 e 10, não alteram a solução
da lide, uma vez que as testemunhas, ouvidas perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (ID6481525 e 64811524),
asseveraram, de forma clara e coerente, que o casal nunca se separou. Outrossim, a prova
documental apresentada (ID6481498 - págs. 4/6 e ID6481500 - págs. 1/34)é suficientemente
robusta para, em conjunto com a prova oral, comprovar que a casamento perdurou até a data do
óbito, conduzindo à certeza da convivência comum.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a
data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu
no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO
INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a
data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu
no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessario e a apelacao da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
