Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062086-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte ao filho menor à época do óbito.
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da
parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que,
presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido
o benefício de pensão por morte.
5. Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora teria direito ao recebimento
da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, porquanto o óbito é posterior
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação
original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em
menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não
poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus.
6. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062086-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE FATIMA JACOMASSI BELTRAME
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062086-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE FATIMA JACOMASSI BELTRAME
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício, no valor de um
salário mínimo, a partir da data da citação, com correção monetária e juros de mora, além de
honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença
quanto ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062086-43.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE FATIMA JACOMASSI BELTRAME
Advogado do(a) APELADO: KATIA ZACHARIAS SEBASTIAO - SP173895-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Geraldo Beltrame, ocorrido em 23/12/2012, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 7267138 - Pág. 1.)
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito, conforme documento
extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID. 7267157 - Pág. 1).
Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que a autora era separada
judicialmente do falecido, conforme averbação em certidão de casamento (ID. 7267138 - Pág. 1).
Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado
(Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com
relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
No caso em análise, restou comprovada a união estável, conforme prova documental (7267138 -
Pág. 1, 7267143 - Pág. 1 a 7267156 - Pág. 1) e prova oral produzidas, que demonstram a autora
e o segurado falecido se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, razão pela qual a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela prova
testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o
falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Conforme exarado pelo M.M. Juiz "a quo", as testemunhas comprovaram que a autora e o
segurado estavam convivendo em união estável ao tempo do óbito. Os documentos de fls. 29/244
demonstram a convivência contínua do casal. Ademais, as notas fiscais de fls. 14/24 demonstram
que os materiais eram adquiridos em nome do "de cujus" e entregues no endereço, cujo
comprovante encontra-se em nome da autora (fls. 25). Não procede a alegação de que a autora
não provou sua condição de companheira. Há prova exuberante de que a autora e o ex-segurado
viveram aparentemente como marido e mulher, isto é, com notoriedade de vida em comum.
Portanto, a procedência é de rigor.”.
Nesse sentindo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e
não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência, o fez com
base na análise dos elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie, da
Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 367)
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora teria direito ao recebimento da
pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, porquanto o óbito é posterior à
edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação
original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em
menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não
poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de MARIA DE FÁTIMA JACOMASSI, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício pensão por morte, com data de início -
DIB em (09/11/2017), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art.
497 do novo CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte ao filho menor à época do óbito.
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da
parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que,
presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido
o benefício de pensão por morte.
5. Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora teria direito ao recebimento
da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, porquanto o óbito é posterior
à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação
original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em
menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não
poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em
reformatio in pejus.
6. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
