Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009327-07.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito (NB 0786592044),
conforme documento extraído do banco de dados da previdência social (ID. 40184240 - Pág. 1).
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da
parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que,
presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido
o benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009327-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISILDA FERRES VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: NEGIS AGUILAR DA SILVA - SP178492-A, SILVANA CARVALHO
GALINDO - SP284603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009327-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISILDA FERRES VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: NEGIS AGUILAR DA SILVA - SP178492-A, SILVANA CARVALHO
GALINDO - SP284603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão
por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao
pagamento do benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária
e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a
imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença
quanto à correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009327-07.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISILDA FERRES VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: NEGIS AGUILAR DA SILVA - SP178492-A, SILVANA CARVALHO
GALINDO - SP284603-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Antônio Vieira, ocorrido em 18/07/2016, restou devidamente demonstrado, conforme
cópia da certidão de óbito (ID. 40184225 - Pág. 2)
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito (NB 0786592044),
conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social (ID. 40184240 - Pág. 1)
Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que a autora era separada
judicialmente do falecido, conforme averbação em certidão de casamento (ID. 40184225 - Pág.
4/5). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício
postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência
econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente
demonstrada.
No caso em análise, restou comprovada a união estável, conforme prova documental (40184222 -
Pág.1/2 e 40184225 - Pág. 11) e prova oral (ID. 40184267, 40184268 e 40184269) produzidas,
que demonstram que a autora e o segurado falecido se apresentavam como casal unido pelo
matrimônio, razão pela qual a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo
16 da Lei nº 8.213/91, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela prova
testemunhal, sendopossível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os
elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Conforme destacadopelo M.M. Juiz a quo:"Cumpre mencionar que a autora, ao depor, informou
que ela e o falecido se separaram, por pouco tempo. Disse que depois voltaram a viver juntos, no
apartamento dele, em Caieiras. Citou que ele faleceu na rua. Que sempre saía, media sua
pressão e comprava pão. Asseverou que dependia dele financeiramente. As testemunhas
ouvidas foram coerentes no que pertine à vida em comum do casal, à existência de três filhos, e
ao período de tempo em que estiveram juntos. Foram ouvidos os senhores Silvana Penteado de
Oliveira Chrispim, José Roberto Chrispim e Jorge Dias Vieira.”.
Neste sentindo:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE
FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e
não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência, o fez com
base na análise dos elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie, da
Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 367)
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito (NB 0786592044),
conforme documento extraído do banco de dados da previdência social (ID. 40184240 - Pág. 1).
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da
parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que,
presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido
o benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA