Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5967740-49.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte ao filho menor à época do óbito.
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da
parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que,
presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido
o benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Os honorários de sucumbência a cargo do INSS são fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º
e 11, do CPC/15, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem calculados na fase de liquidação
de sentença.
7. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5967740-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA GUILHERMINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5967740-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA GUILHERMINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão
por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao
pagamento do benefício, a partir da data do indeferimento administrativo, com correção monetária
e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração quanto à correção
monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora postulaa majoração da verba honorária
advocatícia,os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5967740-49.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA GUILHERMINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N, VALDEMAR GULLO
JUNIOR - SP302886-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Vitório Massaru Okimoto, ocorrido em 07/07/2017, restou devidamente demonstrado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 88930647 - Pág. 5)
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele recebeu o benefício de
aposentadoria por idadedesde 2007 até a data do óbito (NB 1410397138 -– ID. 88930647 - Pág.
6 e 88930657 - Pág. 19).
Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que a autora era separada
judicialmente do falecido, conforme averbação em certidão de casamento (ID. 88930639 - Pág.
3). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado
(Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com
relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
No caso em análise, restou comprovada a união estável, conforme prova documental (ID.
88930647 - Pág. 1/4, 88930639 - Pág. 1 e 88930647 - Pág. 5 ) e prova oral produzidas, que
demonstram a autora e o segurado falecido se apresentavam como casal unido pelo matrimônio,
razão pela qual a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela prova
testemunhal, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os
elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Conforme destacadopelo M.M. Juiz a quo: " Sendo assim, tendo em vista os documentos
juntados nos autos e as provas produzidas, inclusive a prova oral, conclui-se comprovada
qualidade da autora de dependente do falecido, com o que, preenchendo a requerente as
condições para obtenção da pensão por morte pleiteada, de rigor a procedência do pedido
constante na petição inicial.”.
Neste sentindo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SUPÉRSTITE. SEPARAÇÃO DE FATO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. O cônjuge supérstite goza de dependência presumida, contudo, estando separado de fato e
não percebendo pensão alimentícia, essa dependência deverá ser comprovada.
2. O Tribunal a quo, ao reconhecer a inexistência de comprovação da dependência, o fez com
base na análise dos elementos probatórios carreados aos autos. Incidência, à espécie, da
Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 411.194/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 17/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 367)
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Os honorários de sucumbência a cargo do INSS são fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º e
11, do CPC/15, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem calculados na fase de liquidação de
sentença.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e fixo os honorários recursais,
na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício pensão por morte, em nome de ILMA
GUILHERMINO DE SOUZA, com data de início - DIB em (10/07/2017), e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
2. A qualidade de segurado do de cujus foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte ao filho menor à época do óbito.
3. A separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.
4. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica da
parte autora em relação a ela é presumida (§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91), de forma que,
presentes os demais requisitos previstos no artigo 74, "caput", do referido diploma legal, é devido
o benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Os honorários de sucumbência a cargo do INSS são fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º, 4º
e 11, do CPC/15, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem calculados na fase de liquidação
de sentença.
7. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
