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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENE...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:35:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado do "de cujus" foi reconhecida administrativamente pela autarquia previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte aos filhos menores. 3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício foi pago, em sua integralidade, a outros dependentes do falecido, desde a data do óbito, e os efeitos financeiros incidirão a partir do desdobramento do benefício. 5. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5258742-36.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5258742-36.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte aos filhos menores.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício foi pago, em
sua integralidade, a outros dependentes do falecido, desde a data do óbito, e os efeitos
financeiros incidirão a partir do desdobramento do benefício.
5. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
parcialmente providos.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258742-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ROSANGELA ARAUJO CARDOSO ALVES

Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES - SP113390-
N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258742-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA ARAUJO CARDOSO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES - SP113390-
N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício, a partir da data do ajuizamento da ação, com correção monetária e juros e mora, além
de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo,
preliminarmente, a citação dos filhos do falecido. No mérito, postula a integral reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a
concessão do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos juros de
mora, correção monetária e honorários advocatícios, além do termo inicial.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5258742-36.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA ARAUJO CARDOSO ALVES
Advogado do(a) APELADO: ROSELI APARECIDA ZANONI ANDREOTTI GIMENES - SP113390-
N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do
artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Neste caso, não há conflito de interesse a justificar a nulidade da sentença, uma vez que a autora
e seus filhos compõem o mesmo núcleo familiar, além de terem os dependentes participado da
ação judicial de reconhecimento de união estável, restando afastada a matéria preliminar arguida.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão

por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser
concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN,
Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).

Assim, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do “de cujus”, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97).

O óbito de Paulo Sérgio Manoel, ocorrido em 21/10/1999, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID 33555778 – p. 2).

A qualidade de segurado do falecido foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte aos filhos menores do casal (NB
111.783.293-4 e ID 156.452.473-3 – ID 33555778 - p. 28).

A dependência econômica da parte autora em relação ao “de cujus” é presumida, nos termos do
§ 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme o
conjunto probatório harmonioso dos autos, restando comprovada, neste caso, a união estável da
autora com o segurado falecido, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.

Cumpre ressaltar que houve reconhecimento judicial da existência de união estável entre a autora
e o segurado falecido, prolatada nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união
estável, autos nº 3001721-25.2013.8.26.0407 (ID 33555729 e ID 33555734), que tramitou na 1ª
Vara de Osvaldo Cruz/SP, estando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 19/08/2014 (ID 33555738).

Cabe destacar que se trata de processo declaratório contencioso, além de comprovado que o
casal teve dois filhos, um deles nascido em 1996 e o outro, em 1999, poucos dias após o óbito do
pai, razão pela qual plenamente comprovada a união estável. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, e independe de carência.
2. A sentença declaratória, proferida por Juízo estadual, deve ser obrigatoriamente observada
pelo INSS, eis que proferida pelo órgão do Poder Judiciário incumbido de examinar as demandas
relacionadas ao direito de família e sucessões.
3. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção do benefício de pensão por
morte.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.

5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos,
não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS na norma local. Ao revés,
atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento
de custas pelo INSS.
8. Remessa oficial e apelação da autora providas em parte e recurso adesivo do réu desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002784-54.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 14/08/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019) - destaquei

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).

No tocante ao termo inicial do benefício, salienta-se que a habilitação tardia à pensão por morte já
deferida a outro dependente do “de cujus” somente produz efeito a partir da respectiva inscrição
ou habilitação, nos termos do art. 76 da Lei nº 8.213/91.

Neste caso, o filho Pedro Henrique Cardoso Manoel recebeu o benefício até 02/2017, quando
atingiu a maioridade, e o filho Jeferson Henrique Cardoso Manoel ainda recebe. Dessa forma,
não há que se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício foi pago,
em sua integralidade, a outros dependentes do falecido, desde a data do óbito, e os efeitos
financeiros incidirão a partir do desdobramento do benefício.

Nesse sentido, atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de
menores e mesmo que os beneficiários não componham o mesmo núcleo familiar:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE . HABILITANDO FILHO MAIOR INVÁLIDO. HABILITAÇÃO TARDIA.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIOS HABILITADOS. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO
REQUERIMENTO. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI 8.213/1991. RESP 1.513.977/CE.
REALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva a reconsideração de decisão que alterou o termo inicial
do benefício pensão por morte à data do requerimento administrativo de habilitação e não à data
do óbito do instituidor, considerando ser o habilitando, ora agravante, filho maior inválido do
segurado falecido.
2. A questão recursal cinge-se à possibilidade de o autor receber as diferenças da pensão por
morte , compreendidas entre a data do óbito e a data da implantação administrativa,
considerando ter o autor requerido o benefício após o prazo de trinta dias previsto no artigo 74, I,
da Lei 8.213/1991.
3. O Tribunal a quo reconheceu a possibilidade do recebimento das parcelas oriundas desse
período supra, apoiando-se no entendimento de que não se cogita da fluência do prazo
prescricional e de que a sentença de interdição traduz situação preexistente, tendo efeitos
retroativos.

4. Esclareceu-se na decisão agravada que a Segunda Turma do STJ iniciou um realinhamento da
jurisprudência do STJ no sentido de que o dependente incapaz, que não pleiteia a pensão por
morte no prazo de trinta dias a contar da data do óbito do segurado, não tem direito ao
recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor, considerando que
outros dependentes, integrantes do mesmo núcleo familiar, já recebiam o benefício.
5. Ainda que no presente caso, o agravante não integre o mesmo núcleo familiar dos já
pensionistas, importante asseverar que o novel precedente buscou preservar o orçamento da
Seguridade Social, evitando seja a Autarquia previdenciária duplamente condenada ao valor da
cota-parte da pensão.
6. Ademais, reforçou-se a inteligência do art. 76 da Lei 8.213/91 de que a habilitação posterior do
dependente somente deverá produzir efeitos a contar do requerimento de habilitação, de modo
que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1523326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)

Em virtude da sucumbência, o INSS arcará com os honorários advocatícios, que ficam fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais).

Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO
REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E ÀAPELAÇÃO DO INSS, para esclarecer
o termo inicial dos efeitos financeiros, na forma da fundamentação.

É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" foi reconhecida administrativamente pela autarquia
previdenciária, por ocasião da concessão da pensão por morte aos filhos menores.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Não há se falar em pagamento de prestações em atraso, uma vez que o benefício foi pago, em
sua integralidade, a outros dependentes do falecido, desde a data do óbito, e os efeitos
financeiros incidirão a partir do desdobramento do benefício.
5. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e dar parcial provimento ao reexame

necessario, tido por interposto, e a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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