Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENE...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). 2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido administrativamente o benefício de pensão por morte à autora. 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000864-14.2018.4.03.6139, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5000864-14.2018.4.03.6139

Relator(a)

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não
atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes
não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000864-14.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: NAGILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, VERONICA NAIARA PEREIRA DE
CAMARGO, IGOR JOAQUIM PEREIRA CAMARGO

ASSISTENTE: NAGILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000864-14.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAGILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, VERONICA NAIARA PEREIRA DE
CAMARGO, IGOR JOAQUIM PEREIRA CAMARGO
ASSISTENTE: NAGILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão
por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder

o benefício pleiteado, aos filhos menores, a partir da data do óbito, e à autora Nagila Aparecida
Rodrigues, a partir da data da citação, com correção monetária e juros e mora, além de
honorários advocatícios fixados 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos do art. 85, § 3º inciso I do CPC.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial e quanto à correção
monetária e juros de mora.

Foi noticiado o falecimento da autora, ocorrido em 15/03/2018 (ID. 30408903 - Pág. 1).

O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pelo provimento do recurso, opinando pelo
provimento do reexame necessário e do recurso de apelação (ID. 89878428 - Pág. 1/5).

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000864-14.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAGILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, VERONICA NAIARA PEREIRA DE
CAMARGO, IGOR JOAQUIM PEREIRA CAMARGO

ASSISTENTE: NAGILA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A

Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,

Advogado do(a) APELADO: JOEL GONZALEZ - SP61676-A,
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Inicialmente, recebo os recursos de apelação do INSS e da parte autora, haja vista que

tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.

No que se refere a não submissão da sentença àremessa necessária, tomando-se a norma
contida no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da
prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que condenou a Autarquia
Previdenciária, sem fixar o valor efetivamente devido.

Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa
necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o
valor de mil salários mínimos ou mais.

Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo
não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o
limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não
conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

Razão pela qual, agiu bem o juízo a quo pela não submissão do julgado à remessa necessária.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Jeremias de Siqueira Camargo, ocorrido em 17/05/2013, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 30408895 - Pág. 29).

A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data de seu óbito, conforme cópia da
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e dados do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (ID. 30408895 - Pág. 16/21 e 30408896 - Pág. 23/24) .

A dependência econômica da parte autora Nagila Aparecida Rodrigues Pereira em relação ao de
cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou
comprovada a união estável, conforme prova documental e prova oral produzidas, que
demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam
como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.


Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentadas cópias da certidão de nascimentodos filhos (30408895 - Pág. 14/15), tendo sido
declarado pelas testemunhas que conviveram até a data do óbito, sendo, portanto, possível
identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da
união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo
de constituição de família.

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte
(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Diante do exposto, NEGOPROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não
atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes
não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-
69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº
0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame
Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
2. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.

5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora