Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004559-04.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo
74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de
segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.3. A pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, cabendo a parte autora o recebimento
do benefício de pensão por morte por período limitado nos termos do art. 77, § 2º, V, e alíneas,
da Lei 8.213/91,4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.5.
Apelação do INSS e apelação da parte autora desprovidas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004559-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR -
SP138058-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCIA MARIA GOMES DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004559-04.2019.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício pleiteado, a partir da data do
requerimento administrativo, de 09/03/2017 até 09/03/2032, com correção monetária e juros e
mora, além de honorários advocatícios em percentual a ser definido em fase de liquidação da
sentença (artigo 85, § 3º do CPC), o qual incidirá sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença. Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos
efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de
mora.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração da sentença
no tocante ao tempo de duração da concessão do benefício, pugnando pela sua vitaliciedade.
om as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004559-04.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUCIA MARIA GOMES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de José Pereira Neto, ocorrido em 07/03/2015, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 136527178 - Pág. 29).
A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do
benefício de auxílio doença até 01/10/2014 (NB 6037292373), conforme documento extraído da
base de dados da Previdência Social (ID. 136527178 - Pág. 45 ), sendo que, na data do óbito
(07/03/2015), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 07/03/2015, na vigência da MP
664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, que alterou a redação original do artigo 77 da Lei nº
8.213/91, que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão
por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o O direito à percepção de cada cota
individual cessará: I - pela morte do pensionista;II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;III - para filho ou irmão inválido, pela
cessação da invalidez;V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.V - para cônjuge ou companheiro:a) se inválido
ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;b) em 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)c) transcorridos os seguintes períodos,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;3) 10 (dez) anos,
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da
idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do
beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de
união estável. Outrossim, cabe a parte autora o recebimento do benefício de pensão por morte
pelo período de 15 (quinze) anos, conforme estabelecido no item 4 da alínea “c”, inciso V, do
artigo 77 da Lei 8213/91.
A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do §
4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme
prova documental (ID. 136527178 - Pág. 16/23 e 29) e prova oral produzidas, que demonstram a
união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que se apresentavam como casal
unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela prova
testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o
falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por
período superior a dois anos.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, pelo período de gozo limitado na forma
dos disposto no art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91 (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS ENEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo
74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de
segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.3. A pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, cabendo a parte autora o recebimento
do benefício de pensão por morte por período limitado nos termos do art. 77, § 2º, V, e alíneas,
da Lei 8.213/91,4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.5.
Apelação do INSS e apelação da parte autora desprovidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
