Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5293865-61.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/01/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em
caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei
nº 10.666/03).2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve
em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.3. A
separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.4. A autora recebia pensão
alimentícia do falecido conforme acordo em ação de separação consensual, razão pela qual a
autora concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
da Lei 8.213/91.5. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97,
convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento
administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.6. Apelação do
INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5293865-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARY APPARECIDA MULERO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5293865-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARY APPARECIDA MULERO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia ao pagamento do benefício, a partir da data
do óbito, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença
quanto ao termo inicial do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5293865-61.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARY APPARECIDA MULERO
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à
época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários
mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, a remessa necessária não deve ser conhecida.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Diogo Mulero, ocorrido em 03/07/2017, restou devidamente comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (ID. 138267774 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito (NB. 0722421346 - ID.
138267792 - Pág. 1)
Por outro lado, com relação à dependência econômica, verifica-se que a autora era separada
judicialmente do falecido, conforme cópia da sentença homologatória de separação consensual
(ID. 138267776 - Pág. 10). Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão
do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a
dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar
efetivamente demonstrada. No presente caso, a autora recebia pensão alimentícia do falecido,
conforme acordo em ação de separação consensual, desde 1985 e conforme declaração feita
pelo falecido, indicando pagamento mensal de pensão alimentícia no ano de 2010 (ID.
138267776 - Pág. 3/10), razão pela qual a autora concorre em igualdade de condições com os
dependentes referidos no inciso I do art. 16 da Lei 8.213/91.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº
9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a
data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu
no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é
necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da
legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em
caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da
aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei
nº 10.666/03).2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve
em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.3. A
separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto
Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido
não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.4. A autora recebia pensão
alimentícia do falecido conforme acordo em ação de separação consensual, razão pela qual a
autora concorre em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16
da Lei 8.213/91.5. No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97,
convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91,
devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento
administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.6. Apelação do
INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
