Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6211319-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele
esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 6/12/2016, sendo que, na data do óbito ainda
não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).3. Dessa
forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma
vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável,
conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois
anos de casamento ou de união estável.4. Comprovada a condição de companheira, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por
período superior a dois anos. Presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício
de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, nos termos do artigos 74 e
77, inciso V, “c”, 4, Lei nº 8.213/91.5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
óbito, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº
13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual
dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa
dias depois deste. 6. Correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o
vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.7. Honorários advocatícios a cargo
do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015,
e da Súmula 111 do STJ.8.Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211319-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDENISE APARECIDA LUIZA MELO
Advogado do(a) APELADO: ALEX VICENTE FERNANDES - SP296356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211319-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDENISE APARECIDA LUIZA MELO
Advogado do(a) APELADO: ALEX VICENTE FERNANDES - SP296356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício pleiteado, a partir da data do
óbito, com correção monetária e juros e mora, além de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação das prestações vencidas, nos termos da Súmula
111 do STJ e da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando
pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que
a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício
postulado. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial do
benefício, correção monetária e juros de mora, além da redução da verba honorária advocatícia.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida
e pela majoração da verba honorária advocatícia, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6211319-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEIDENISE APARECIDA LUIZA MELO
Advogado do(a) APELADO: ALEX VICENTE FERNANDES - SP296356-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Recebo o recurso de apelação do
INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Primo Gueitolo, ocorrido em 05/08/2017, restou devidamente comprovado, conforme
cópia da certidão de óbito (ID. 108600236 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de auxílio-doença até 6/12/2016 (NB 6078597861; ID. 108600285 - Pág. 1), sendo
que, na data do óbito (05/08/2017), ainda não tinha sido ultrapassado o período de graça (art.
15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 05/08/2017, na vigência da Lei
13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da
pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
É certo, que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união
estável, conforme prova documental (ID. 108600236 - Pág. 1 e 108600242 - Pág. 2) e
testemunhal produzidas, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido,
pelo tempo alegado na inicial, ou seja superiora dois anos, uma vez que se apresentavam como
casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.
Conforme asseverou o M.M.Juiz a quo: “A testemunha Natal R. Gueitolo, irmão do “de cujus”,
afirmou que a autora e seu irmão viviam juntos. Que a autora dependia financeiramente de seu
irmão. Já a testemunha Vera L. V. de M. Santos informou que era vizinha da autora e do Sr.
Primo. Afirmou que eles conviviam como marido e mulher, constituindo união estável. Portanto,
as testemunhas somente corroboraram a união estável alegada pela requerente. A requerente
comprovou ser companheira do "de cujus", por meio de todos os documentos juntados aos
autos, bem como pelo depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, razão pela
qual a requerente faz jus à qualidade de companheira do falecido, sendo, nesse caso, conforme
entendimento majoritário dos Tribunais, dispensável a prova da dependência econômica, que é
presumida.”.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela
prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e
o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por
período superior a dois anos
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, nos termos dos artigos 74 e 77, inciso
V, “c”, 4, Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74,
da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser
aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte
devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto,DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma
vez que ele esteve em gozo de benefício de auxílio-doença até 6/12/2016, sendo que, na data
do óbito ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº
8.213/91).3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que
antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua
duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser
exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.4. Comprovada a
condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16
da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. Presentes os requisitos legais, é devida a
concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro,
nos termos do artigos 74 e 77, inciso V, “c”, 4, Lei nº 8.213/91.5. O termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme
alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal
vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do
óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. 6. Correção monetária e os juros de
mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal,
atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em
Repercussão Geral.7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.8.Apelação
do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
