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Data da publicação: 08/08/2024, 23:04:57

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito. 3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. 4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos. 5. Observa-se que a autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o fato gerador da pensão por morte se deu antes da vigência do disposto no 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral. 7. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6089308-32.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 05/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6089308-32.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da
Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurada da
falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de benefício de
aposentadoria por invalidez até a data do óbito.3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei
13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da
idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do
beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de
união estável.4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.5.
Observa-se que a autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do
óbito, porquanto o fato gerador da pensão por morte se deu antes da vigência do disposto no 74,
da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispunha ser a
pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois
deste. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão à parte autora, e
diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não poderá o magistrado efetuar
prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.6. A correção
monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE
870.947/SE em Repercussão Geral.7. Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089308-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N, FELIPE
FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N

APELADO: JAIME TEIXEIRA GARCIA

Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089308-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N, FELIPE
FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
APELADO: JAIME TEIXEIRA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,

condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício pleiteado, a partir da data do
indeferimento administrativo, com correção monetária e juros e mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando
pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que
a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício
postulado. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial,
correção monetária e juros de mora.

Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089308-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: RANIERI FERRAZ NOGUEIRA - SP298168-N, FELIPE
FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
APELADO: JAIME TEIXEIRA GARCIA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE ALBUQUERQUE DE SOUZA - SP307525-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Recebo o recurso de apelação do
INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).

O óbito de Marlene Aparecida Donda, ocorrido em 11/02/2018, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 109058532 - Pág. 6).

A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de
benefício de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito (NB 0823882462; ID.
98789839 - Pág. 41 ).

No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 11/02/2018, na vigência da Lei
13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da
pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.

É certo que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união
estável, conforme prova documental (ID. . 98789804 - Pág. 3/16, 98789812 - Pág. 1/6 e
98789820 - Pág. 3/30) e testemunhal produzidas, que demonstram a união estável do autor
com a segurada falecida, pelo tempo alegado na inicial, ou seja superiora dois anos, uma vez
que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Conforme asseverou o M.M. juiz a quo: “A testemunha do requerente OSWALDO DONDA disse
conhecer o autor desde 2008. Que é pai da falecida Marlene e que o autor trabalha com
seringueira. Que a filha teve relacionamento com o autor por 10 anos, vivendo juntos. Que a
filha morreu de apendicite. A testemunha THALITA DONDA RODRIGUES DA SILVA disse que
era filha de Marlene e que conheceu o autor em 2005. Que eles foram morar juntos em 2008 e
ficaram até o falecimento da genitora em fevereiro de 2018. Que a genitora era aposentada. A
testemunha GERVÁSIO SERAFIM DA SILVA disse conhecer o autor desde a infância e que ele
atualmente trabalha com o depoente na parceria com seringueira. Que conhecia a dona
Marlene e que eles moraram juntos por 10 anos em Valentim Gentil. Que eles não tinham filho
comum. Que o autor está separado da 1ª esposa há mais de 20 anos. Quer a Marlene era
aposentada. ”.

Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela
prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e
o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por
período superior a dois anos

Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).

Com relação ao termo inicial do benefício, observa-se que a autora teria direito ao recebimento
da pensão por morte a partir da data do óbito, porquanto o fato gerador da pensão por morte se
deu antes da vigência do disposto no 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela

Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do
óbito, quando requerida até noventa dias depois deste. Porém, tendo o MM. Juiz a quo
reconhecido o direito em menor extensão à parte autora, e diante da ausência de pedido de
reforma por parte dela, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob
pena de incorrer em reformatio in pejus.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
JAIME TEIXEIRA GARCIA, com data de início - DIB em 21/03/2018 e renda mensal inicial - RMI
a ser calculado pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da
Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurada da
falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de benefício de
aposentadoria por invalidez até a data do óbito.3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei
13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da
idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do
beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de
união estável.4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.5.
Observa-se que a autora teria direito ao recebimento da pensão por morte a partir da data do
óbito, porquanto o fato gerador da pensão por morte se deu antes da vigência do disposto no
74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015), o qual dispunha
ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa dias
depois deste. Porém, tendo o MM. Juiz a quo reconhecido o direito em menor extensão à parte
autora, e diante da ausência de pedido de reforma por parte dela, não poderá o magistrado
efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus.6. A
correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.7. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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