Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6217256-54.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da
Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do
falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de benefício de
aposentadoria por idade até a data do óbito.3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei
13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da
idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do
beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de
união estável.4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.5.
correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.6. Indevida a majoração da verba honorária, tendo em
vista o parcial provimento da apelação do INSS, não restando configurado trabalho adicional do
patrono da parte autora nos termos do art. 85, § 11º do NCPC.8.Reexame necessário não
conhecido. Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6217256-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ANTONIO DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6217256-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ANTONIO DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício pleiteado, a partir da data do
óbito, com correção monetária e juros e mora, além de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pelo recebimento no efeito suspensivo. No mérito, pugna pela integral reforma
da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não
comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária e juros de
mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6217256-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WILSON ANTONIO DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Recebo o recurso de apelação do
INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo,
ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela
provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Inicialmente, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo
Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica
quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar
o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que
se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação
não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP
– Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-
31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, não deve ser conhecida a remessa necessária.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Odete Moreira da Silva, ocorrido em 03/09/2018, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 109058532 - Pág. 6).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito (NB 1461446101; ID.
109058480 - Pág. 2).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 01/12/2017, na vigência da Lei
13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da
pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
É certo, que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida,
nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união
estável, conforme prova documental (ID. 109058460 - Pág. 1/7 e 109058532 - Pág. 6/8) e
testemunhal produzidas, que demonstram a união estável do autor com a segurada falecida,
pelo tempo alegado na inicial, ou seja superiora dois anos, uma vez que se apresentavam como
casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.
Conforme asseverou o M.M. Juiz a quo: “a testemunha João Silvério dos Anjos, em juízo, disse
que conhece o autor há mais de 30 (trinta) anos. Afirmou que o autor e a Sra. Odete moravam
juntos como marido e mulher. Tem conhecimento de que o autor ajudou a Sra Odete na
educação do filho mais novo. Contou que, na época em que ela adoeceu, o autor foi quem
cuidou dela. A testemunha Benedito Pena, em juízo, disse que conhece o autor há uns vinte
anos e que são vizinhos. Afirmou que o autor vivia en união estável com a sra. Odete. Contou
que eles moravam na mesma casa. Apresentavam-se na sociedade como marido e mulher.
Aduziu que o autor era quem cuidava da Sra. Odete quando esta ficou doente. Desse modo, os
documentos juntados pela autora para demonstrar a condição de companheiro do de cujus,
aliados à prova testemunhal colhida em juízo, comprovam de forma segura que eles mantinham
união estável à época do óbito.”.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela
prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e
o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por
período superior a dois anos
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia, em decorrência do óbito de suacompanheira(artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto,NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A PRELIMINAR E
NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da
Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do
falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de benefício de
aposentadoria por idade até a data do óbito.3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei
13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da
idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do
beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de
união estável.4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é
presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.5.
correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.6. Indevida a majoração da verba honorária, tendo
em vista o parcial provimento da apelação do INSS, não restando configurado trabalho adicional
do patrono da parte autora nos termos do art. 85, § 11º do NCPC.8.Reexame necessário não
conhecido. Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar e negar
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
