Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005721-11.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo
74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de
segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferida administrativamente o
benefício de pensão por morte à autora, companheira do segurado falecido.3. Comprovada a
condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16
da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.4. Observando-se o disposto no artigo 77,
§2º, V, “c”, 2, da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser concedido pelo período de 06 (seis) anos,
levando-se em consideração o período já pago pela autarquia previdenciária.5.A correção
monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE
870.947/SE em Repercussão Geral.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos
termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
STJ.7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.8. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005721-11.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JESSICA SANTA TERRA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MASCARIN DA CRUZ - SP356382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005721-11.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JESSICA SANTA TERRA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MASCARIN DA CRUZ - SP356382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Proposta ação de conhecimento de
natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte,
sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento
das verbas de sucumbência, ressalvada gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos
legais para a concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005721-11.2018.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JESSICA SANTA TERRA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA MASCARIN DA CRUZ - SP356382-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado OTÁVIO PORT (Relator):Recebo o recurso de apelação da
parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Rodrigo Pais de Matos, ocorrido em 17/09/2015, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 141927763 - Pág. 2).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferido
administrativamente o benefício de pensão por morte à parte autora, companheira do segurado
falecido, (NB 1746086120 – 141927771 - Pág. 1).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/09/2015, na vigência da Lei
13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da
pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o O direito à percepção de cada cota
individual cessará:I - pela morte do pensionista;II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;III - para filho ou irmão inválido, pela
cessação da invalidez;IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.V - para cônjuge ou companheiro:a) se
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;b) em 4
(quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições
mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois)
anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)c) transcorridos os
seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do
segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com
menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e
seis) anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de
idade;4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos,
entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e
quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga
de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à duração da união estável. É
certo que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união
estável, conforme prova documental (ID. 141927763 - Pág. 5/6 e 141927763 - Pág. 16/74 ) e
testemunhal (ID. 141928187) produzidas, que demonstram a união estável da autora com o
segurado falecido, pelo tempo alegado na inicial, ou seja, superiora dois anos, uma vez que se
apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do
artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, bem como
declaração de união estável, assinada pelo falecido, além de nota fiscal emitida em 2012, em
nome da autora, constando endereço comum do casal (ID. 141927763 - Pág. 6 e 141927763 -
Pág. 26), corroborados pela prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação
estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais
como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição
de família, estabelecida por período superior a dois anos.
Entretanto, observando-se o disposto no artigo 77, §2º, V, “c”, 2, da Lei nº 8.213/91, o benefício
deverá ser concedido pelo período de 06 (seis) anos, desde a indevida cessação, levando-se
em consideração o período já pago pela autarquia previdenciária.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de
pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 e 77, §2º, V, “c”, 2,
da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta
a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para, reformando
a sentença, condenar o INSS a restabelecer o benefício de pensão por morte, nos termos dos
artigos 74 e 77, §2º, inc. V, alínea "c", 2 da Lei 8.213/91, desde a indevida cessação, com
correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
JESSICA SANTA TERRA, com data de início - DIB em 17/01/2016 e renda mensal inicial - RMI
a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no
artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade
de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi deferida administrativamente o
benefício de pensão por morte à autora, companheira do segurado falecido.3. Comprovada a
condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16
da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.4. Observando-se o disposto no artigo 77,
§2º, V, “c”, 2, da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser concedido pelo período de 06 (seis)
anos, levando-se em consideração o período já pago pela autarquia previdenciária.5.A correção
monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da
Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE
870.947/SE em Repercussão Geral.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos
termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do
STJ.7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.8. Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
