Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001331-21.2020.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da
Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do
falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.3. Dessa forma, a partir da vigência
da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia,
independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável,
conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois
anos de casamento ou de união estável.4. Comprovada a condição de companheira, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por
período superior a dois anos.5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito,
conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº
13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual
dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até noventa
dias depois deste.6. Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001331-21.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRA YUKI KORIM ONODERA - SP163734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001331-21.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRA YUKI KORIM ONODERA - SP163734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício
pleiteado, a partir da data do óbito, com correção monetária e juros e mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando
pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que
a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício
postulado. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto ao termo inicial do
benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001331-21.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VERA LUCIA CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: LEANDRA YUKI KORIM ONODERA - SP163734-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que
tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Nilson Rossetto, ocorrido em 17/06/2018, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 163538863 - Pág. 12).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito (NB
1235731933; ID. 163538863 - Pág. 25).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 17/06/2018, na vigência da Lei
13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da
pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o O direito à percepção de cada cota
individual cessará:I - pela morte do pensionista;II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;III - para filho ou irmão inválido, pela
cessação da invalidez;V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.V - para cônjuge ou companheiro:a) se
inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência,
respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;b) em 4 (quatro)
meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais
ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes
do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)c) transcorridos os seguintes
períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se
o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois)
anos após o início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e
um) anos de idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;3) 10
(dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15 (quinze) anos, entre
30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43
(quarenta e três) anos de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga
de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à duração da união estável. É
certoque a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união
estável, conforme prova documental (ID. 163538863 – Pág. 5, 12/15 e 21 ) e testemunhal
produzidas (Id. 163538895 a 163538897), que demonstram a união estável da autora com o
segurado falecido, pelo tempo alegado na inicial, ou seja superiora dois anos, uma vez que se
apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do
artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela
prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e
o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por
período superior a dois anos
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, conforme o previsto no artigo 74,
da Lei 8.213/91(Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015), devendo ser aplicado, no caso, o
texto legal vigente à época do óbito, o qual dispunha ser a pensão por morte devida "a contar
da data do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste".
Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da
Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de segurado do
falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito.3. Dessa forma, a partir da
vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia,
independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável,
conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de
dois anos de casamento ou de união estável.4. Comprovada a condição de companheira, a
dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por
período superior a dois anos.5. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito,
conforme o previsto no artigo 74, da Lei 8.213/91, conforme alteração (Redação pela Lei nº
13.183, de 2015), devendo ser aplicado no caso o texto legal vigente à época do óbito, o qual
dispunha ser a pensão por morte devida "a contar da data do óbito, quando requerida até
noventa dias depois deste.6. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
