Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5132670-33.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito
3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga
de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima
variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Reexame necessário não conhecido, Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132670-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAURA MARIA ALVES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ARAUJO - SP360282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132670-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAURA MARIA ALVES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ARAUJO - SP360282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício pleiteado, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros e mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC e nos termos da
Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando
pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que
a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício
postulado. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença quanto à correção monetária e
juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5132670-33.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZAURA MARIA ALVES SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE CARLOS DE ARAUJO - SP360282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
OSenhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES(Relator):Recebo o recurso de apelação do
INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos
termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do
óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade
de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e
102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Benedito Olavo Monteiro, ocorrido em 18/01/2017, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 165433259 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de
benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito (NB
1029744286; ID. 165433269 - Pág. 7).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 18/01/2017, na vigência da Lei
nº 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da
pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em
parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e
um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência
grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou
companheira, nos termos do § 5º.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito)
contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos
de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na
data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições
mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei nº 13.135/2015, a pensão por morte que antes era
paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da união estável.
É certoque a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união
estável, conforme prova documental (ID. 165433259 - Pág. 1, 165433260 - Pág. 1 e165433269
- Pág. 18/27) que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, pelo tempo
alegado na inicial, ou seja, superiora dois anos, uma vez que se apresentavam como casal
unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois
foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, bem como
Escritura Pública de União estável, sendopossível identificar na relação estabelecida entre a
autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência
pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família,
estabelecida por período superior a dois anos
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
Diante do exposto,NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o
benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo
de benefício de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito
3. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga
de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração
máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos
termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, com as alterações
promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10 de agosto de 2020.
6. Reexame necessário não conhecido, Preliminar rejeitada e apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
