
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002647-70.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ALZENITA PEDROSA DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA - SP169649-N
APELADO: ALZENITA PEDROSA DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE DOS ANJOS SILVA RAMELLA - SP169649-N
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002647-70.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ALZENITA PEDROSA DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer o direito de ao benefício de pensão por morte a ALZENITA PEDROSA DA ROCHA, portadora da cédula de identidade RG n° 20.127.039-0, NB 149.500.774-7, partir da data do óbito, DIB em 29/03/2009, e DIP em outubro de 2012. Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 273 do Código de Processo Civil, ANTECIPO OS EFEITOS DA SENTENÇA, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a imediata implantação da pensão por morte á autora, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Com a implantação deverá ser imediatamente cessado o beneficio assistencial de que é titular a autora - NB 131.073.784-O Oficie-se. Outrossim, deverá o réu pagar as diferenças apuradas, desde a data do óbito, 29/03/2009, até a DIP fixada nesta sentença, em 10/2012, descontando-se as prestações recebidas pela autora a título de benefício assistencial - NB 131.073.784-O, com atualização monetária nos termos da Resolução 134/2010, do CJF, e incidência de juros de mora, nos termos da Lei n. 11.960/09 (Embargos de Divergência em RESP n° 1.207.197), indicando-os no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma. Honorários advocatícios pelo réu, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111, STJ). Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando, preliminarmente, pela nulidade da sentença, ante a não citação do marido da autora e da esposa do segurado falecido. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante ao termo inicial do benefício e redução dos honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração da sentença quanto à verba honorária advocatícia.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002647-70.2011.4.03.6140
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ALZENITA PEDROSA DA ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pelas partes, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Inicialmente, não há que se falar em litisconsórcio necessário do atual marido da autora ou da ex-esposa do falecido, que não se encontra em gozo do benefício pleiteado. Com efeito, somente se reconhece o litisconsórcio necessário, que acarretaria a nulidade do processo, quando a sentença concessiva produz efeitos na esfera jurídica de terceiros, ou seja, quando existe dependente em gozo do benefício. Outrossim, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", nos exatos termos do art. 76, da Lei n.º 8.213/91. Neste sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses para aquele que possuir mais de 120 contribuições, e por fim mais doze meses se comprovada a situação de desemprego, nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91. 2. O registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é único meio hábil a comprová-la. Precedentes desta Corte. 3. No tocante à ausência de litisconsórcio necessário, o Art. 76, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Precedentes do STJ. 4. No que se refere à Lei 11.960/2009, a C. 10ª Turma, acompanhando o posicionamento do E. STJ, reformulou seu entendimento unicamente quanto aos juros de mora, para adotar, a partir de 30.06.09, o Art. 5º, da Lei 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 5. Agravo parcialmente provido, para alterar tão-somente os juros de mora, a partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09."(AC 00245872820094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 1737 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se: "O fato gerador para a concessão da pensão por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp 529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Sebastião Muniz de Almeida, ocorrido em 29/03/2009, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 90585684 - Pág. 50).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito, conforme documento extraído do banco de dados da Previdência Social - Dataprev (NB 126.398.741-6 - Pág. 1 a 90585684 - Pág. 87).
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da união estável. É certo que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental (ID. 90585684 - Pág. 81/87, 90585685 - Pág. 1) e testemunhal produzidas (ID. 90585685 - Pág. 61/65), que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, pelo tempo alegado na inicial, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram apresentados diversos documentos que apontam a residência comum do casal até a data do óbito. Tal início de prova foi corroborado pela prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por período superior a dois anos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991.
- Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte.
- Demanda analisada à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991.
- A Lei n. 9.528/1997 fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
- Descabida a fixação do termo inicial desde o óbito para o dependente relativamente incapaz, diante da extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previsto, à época, pelo artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Precedentes.
- Já o absolutamente incapaz não se sujeita aos prazos prescricionais, consoante o artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c artigo 79 (vigentes à época do óbito, em 2012) e 103 da Lei n. 8.213/1991.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida em parte. TRF 3ª região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, 5002442-98.2021.4.03.6141, Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data do Julgamento: 17/08/2023, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 22/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. O conjunto probatório demonstra a dependência econômica presumida da autora, porquanto conviveu em união estável com o falecido por cerca de 8 (oito) anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento.
6. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
7. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TRF 3ª região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5075109-80.2023.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, Data do Julgamento 15/12/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/12/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. DESCABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - Preliminar arguida pela Autarquia não conhecida, uma vez que em momento algum foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela em favor da demandante.
III - Ante a comprovação da relação marital entre a requerente e o falecido, há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
IV - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da sentença, momento no qual houve o reconhecimento do direito da autora, de modo a habilitá-la como dependente, na forma do art. 76, caput, da Lei n. 8.213/91, já que não havia, em momento anterior, elementos para o INSS afastar de plano a presunção do estado de casado conferida pela certidão de casamento que lhe foi apresentada pela corré, a qual era legalmente casada com o de cujus, não constando da referida certidão qualquer averbação de separação ou divórcio, além de que somente a instrução probatória produzida na presente demanda é que restou comprovada a alegada união estável.
V - Face à sucumbência recíproca, fixam-se os honorários advocatícios, devidos aos patronos do autor e do réu, em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI - Determinada a imediata implantação do benefício, na forma do artigo 497 do CPC.
VII – Preliminar não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0000684-07.2022.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento 07/02/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2024).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO A PRELIMINAR, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários advocatícios, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
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1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
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2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
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3. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo de benefício de aposentadoria por invalidez até a data do óbito.
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4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
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5. O óbito é posterior à edição da MP nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do óbito como termo inicial do benefício, uma vez que o requerimento administrativo se deu no prazo previsto no art. 74, inciso II, do citado diploma legal.
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Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
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6. Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada, apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora desprovida.
