
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000405-74.2005.4.03.6003
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITE SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO LUIZ DA SILVA - SP66748-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000405-74.2005.4.03.6003
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITE SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO LUIZ DA SILVA - SP66748-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, para o fim de condenar o INSS a: - (I) implantar em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (DER: 21/10/2004 - f . 30). - (II) pagar as parcelas devidas desde a data do início do benefício, devidamente acrescidas de juros de mora desde a citação, e de correção monetária, a partir da data em que cada prestação deveria ser paga. das quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, e eventuais parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, atualizadas nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.° 267. de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Calculo da Justiça Federal, respeitados os parâmetros da questão de ordem nas ADIS n' 4.357 e 4.425, igualmente aplicáveis à fase de conhecimento, conforme decidido no R E n° 870.947/SE e RESP 1495146 / MG (Recurso Repetitivo). - (III) pagar honorários advocatícios, que fixo sobre c) valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3° do artigo 85 (até 200 salários-mínimos). o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença: se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Nos termos da fundamentação. defiro a tutela provisória de urgência e determino que o INSS implante o benefício assistencial ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de quinze dias. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sentença não sujeira ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3°, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei n° 13.105/2015). Havendo recurso voluntário, dê se vista à parte contrária para contrarrazões, encaminhando-se os autos, após, à superior instância. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observadas as forma idades legais."
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou a qualidade de segurado e, por conseguinte, os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença no tocante à correção monetária e juros de mora.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000405-74.2005.4.03.6003
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDITE SILVA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: JUSCELINO LUIZ DA SILVA - SP66748-A
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V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Daniel de Souza, ocorrido em 15/03/2004, restou devidamente demonstrado por meio da cópia da certidão de óbito de (ID. 257569798 - Pág. 1), bem como restou incontroversa a dependência econômica da autora, a qual é presumida nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, uma vez que comprovou a condição de cônjuge do segurado falecido à época do óbito (ID. 135743756 - Pág. 11).
Por sua vez, a qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até 13/04/2003, conforme cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID. 135743756 - Pág. 17), sendo que na data do óbito (15/03/2004, ainda não tinha sido ultrapassado o período de graça (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Conforme precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito aoaproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Resp nº 585511/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004, p. 00320).
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃODE VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC, conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
2 - Ocorrência de erro de fato por ausência de pronunciamento acerca das observações na CTPS e na Ficha de Registro de Empregados, apresentadas às fls. 52 e 54, as quais propõem reflexões a respeito do marco inicial do vínculo existente entre o demandante e o empregador Jesus Traba Samorano, ou seja, se é possível fazê-lo retroagir a 01/09/1974, tendo em vista que inicialmente anotada a data de 01/09/1976.
3 - Não prosperam as alegações no sentido de que incumbia ao requerente a prova, em caráter absoluto, da existência do vínculo por inteiro (de 1º/09/1974 a 31/12/1978) alegado desde a inicial da ação subjacente, porque o fez, na forma e nos limites impostos pela lei, com a apresentação da sua CTPS. O simples fato da retificação, apresentada dentro do mesmo documento, ser extemporânea, por si só, não tem o condão de refutá-la ou trazer qualquer gravame ao trabalhador.
4 - A atividade laborativa devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal e veracidade juris tantum e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-se prova plena do efetivo labor, nos termos da Súmula nº 12/TST.
5- Somado o interregno acima citado com os demais vínculos constantes da CTPS de fl. 28, inclusive com o aproveitamento da atividade comum convertida em especial, alcança o demandante 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, na data do requerimento administrativo (17/04/1998), suficiente à concessão do benefício na modalidade proporcional.
6 - Amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102 (cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Pedido da ação subjacente parcialmente procedente.” (TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012) - grifei.
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
Cumpre observar que, embora o vínculo tenha sido anotado em CTPS de forma extemporânea, as testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira uníssona, confirmaram que o falecido era empregado, no sítio Três Lagoas, conforme o período anotado.
Conforme asseverou o MM. Juiz a quo: "... as testemunhas puderam atestar o exercício pelo falecido de atividade junto à Fazenda de propriedade de Paulo Romarin Filho, que confirmou que o Sr. Daniel de Souza trabalhava para seu pai, tendo exercido atividade por aproximadamente 10 meses.".
Ressalte-se que caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Não o fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade, uma vez que não foram apresentadas provas que a elidissem.
- O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034837-78.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022) - grifei;
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os períodos reconhecidos judicialmente, mais os períodos computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033889-78.2013.4.03.6301, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) – grifei.
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
Ainda, verificada a existência de erro material na sentença apelada, corrijo para que onde se lê "concessão de benefício assistencial", leia-se "concessão de benefício de pensão por morte".
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária, juros de mora e custas processuais, e corrijo erro material na sentença, na forma da fundamentação
É o voto.
Item 405 - 0000405-74.2005.4.03.6003
Segurado facultativo baixa renda
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, desde o requerimento administrativo em 21/10/2004, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de recurso, sustenta a ausência da qualidade de segurado no óbito, a impor a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna a correção monetária. Prequestiona a matéria.
O e. Relator deu parcial provimento à apelação para ajustar a correção monetária, os juros de mora, as custas processuais e corrigir erro material na sentença.
Não obstante os fundamentos expostos no r. voto, ouso divergir, pelas seguintes razões.
No caso, o óbito ocorreu em 15/3/2004.
O ponto controvertido refere-se à comprovação da qualidade de segurado do falecido Daniel de Souza na data do óbito.
Dispõe o artigo 102, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 que a pensão por morte não será concedida aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991, salvo se já havia preenchido todos os requisitos para obtenção de aposentadoria.
No mesmo sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, DJe 03/08/2009, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, reafirmou esse entendimento:
“I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.”
Consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição previdenciária válida foi recolhida em agosto de 1999.
Assim, de acordo com esses registros, na data do óbito já havia transcorrido o “período de graça” de 12 (doze) meses previsto no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
A fim de demonstrar a qualidade de segurado do falecido, foi juntada aos autos cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na qual há anotação de um contrato de trabalho com data de início em 29/10/2002 e término em 13/8/2003.
Por sua vez, os dados do CNIS do falecido indicam o referido vínculo empregatício, contudo, não houve o seu acolhimento pelo INSS, em razão do seu lançamento ter ocorrido posterior ao óbito (f. 38 – pdf).
Trata-se, portanto, de anotação extemporânea, efetivada após o falecimento.
Com efeito, o filho do empregador, ouvido em audiência, afirmou que somente efetuou o registro depois de ocorrido o óbito e no intuito de garantir a pensão à esposa do falecido.
Ademais, a própria autora informou que não houve a propositura de reclamação trabalhista. Confira-se (destaquei):
“Após a realização da audiência a patrona subscritora questionou a autora, suas filhas, a testemunha e o primeiro advogado (Dr. Juscelino Luiz da Silva) sobre a existência de aludida ação, sendo informada por todos de que não existiu ação, mas apenas que após o falecimento de Daniel de Souza a autora procurou o Dr. Juscelino que, ao entrar em contato com o empregador, esse último preferiu realizar o registro tardio e pagar as diferenças devidas (pelo período trabalhado sem registro) para evitar a propositura de reclamação trabalhista.”
Todavia, não foi trazido aos autos nenhum início de prova material capaz de respaldar a anotação tardia.
Ademais, a prova oral produzida também não se mostrou apta a demonstrar a existência de vínculo laboral, porquanto não esclarece em que condições o trabalho era desenvolvido.
Nesse sentido, há divergências entre os depoimentos da autora e do filho do empregador, Paulo Romarin Filho.
Embora os dois afirmem que o falecido fazia serviços gerais na fazenda do empregador, a demandante declara que o falecido ia e voltava todos os dias para casa e trabalhou até o óbito, ao passo que o filho do empregador informa que ele morou lá, em uma casa que foi disponibilizada e trabalhou por uns dez meses.
Destaco, ainda, que a testemunha Paulo Romarin Filho não conhecia o falecido e informou estar no Japão quando seu pai o contratou.
Assim, forçoso é reconhecer que, nessas circunstâncias, não se pode aplicar a presunção juris tantum de veracidade das anotações da CTPS.
Tem-se, pois, que à época do óbito, não havia qualquer vínculo de emprego estabelecido formalmente.
Nessa mesma linha de raciocínio, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL.
1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.”
(AgInt no AREsp 529963 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0142543-5, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJ 28/02/2019)
De igual modo, não restou demonstrado o preenchimento, pelo falecido, dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria, seja por idade, seja por invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício de pensão por morte.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido e revogo a tutela jurídica provisória, consoante Tema Repetitivo n. 692 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
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1. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do "de cujus", ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
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2. A qualidade de segurado do de cujus restou demonstrada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, sendo que na data do óbito ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
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3. As anotações feitas em CTPS gozam de veracidade juris tantum, tornando-se impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador.
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4. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
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5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
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6. Verificada a existência de erro material na sentença apelada, corrijo para que onde se lê "concessão de benefício assistencial", leia-se "concessão de benefício de pensão por morte".
7. Erro material na sentença corrigido, de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
