
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5132387-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: ANGELA MARIA DA SILVA VINHAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CARVALHO DA SILVA - SP244106-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANGELA MARIA DA SILVA VINHAL
Advogado do(a) APELADO: CAMILA CARVALHO DA SILVA - SP244106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5132387-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
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Advogado do(a) APELANTE: CAMILA CARVALHO DA SILVA - SP244106-N
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R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
Isso posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, consistente em 100% do benefício do "de cujus", a contar da citação, sem prejuízo do 13o salário, devendo as prestações em atraso serem pagas de uma só vez. As parcelas serão corrigidas monetariamente a partir do respectivo vencimento nos termos do REsp 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, submetido à sistemática dos recursos repetitivos em consonância com o Recurso Repetitivo-RE 870947 do STF que afastou definitivamente os índices da caderneta de poupança, declarando inconstitucional o Artigo 5º da lei 11.960/09 neste ponto, alterando posição anterior deste Juízo, deve se aplicar como forma de correção monetária, por garantir a manutenção do valor da moeda no período, o IPCA. Os juros de mora são devidos desde a citação no percentual de caderneta de poupança, conforme posicionamento recente no Recurso Repetitivo do STF - RE 870947 que declarou constitucional o Artigo 5º da Lei 11.960/09, neste ponto. Condeno o requerido nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta sentença de primeiro grau. Deixo de condenar a autarquia-ré ao ressarcimento das custas processuais, tendo em vista que a autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não efetuou qualquer despesa a esse título. Ao reexame necessário, uma vez ilíquida a condenação, considerando a Súmula nº 490 do C. STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela alteração da sentença, no tocante à fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a decadência do direito, ausência do interesse de agir, em virtude da falta de requerimento administrativo, bem como alega a necessidade de citação de litisconsorte necessário. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto ao termo inicial de concessão do benefício, correção monetária, juros de mora e verba honorária advocatícia.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5132387-78.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
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V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação do INSS e da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
A remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pelas partes, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento.
Inicialmente, com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Inicialmente, não há falar que teria ocorrido, no caso, decadência ou prescrição do direito ao benefício, por não ter sido requerido no prazo de 10 anos, como preceituava o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, uma vez que a parte autora já possuía o direito ao benefício e o fato de ter postergado o requerimento, não significa a perda do direito, pois o pedido podia ser formulado a qualquer tempo, conforme precedente jurisprudencial, assim versado: "A prescrição não atinge o direito do segurado, e sim eventuais prestações . Da mesma forma, não há se falar em decadência, haja vista que o art. 103 da Lei 8.213/91 é explícito ao afirmar que esta ocorre para a revisão do ato de concessão do beneficio, e não para a concessão em si." (AC nº 618922/SP, TRF 3ª R., Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10ª T., j. 20/04/2004, DJU 18/06/2004, p. 383).
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
1. Não se trata de requerimento de revisão do benefício previdenciário, mas de concessão, motivo pelo qual não se cogita de decadência a teor do artigo 103, da Lei Federal n. 8.213/91.
2. Sentença que julgou além do pedido inicial. Ultra petita. Redução aos limites da exordial, de acordo com os artigos 141, 281 e 492 do CPC/2015.
3. Conjunto probatório suficiente para comprovar a união estável e a dependência econômica entre a autora e o segurado falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
4. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5289173-19.2020.4.03.9999, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, Órgão Julgador: 7ª Turma, Data do JulgamentO: 24/11/2022, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 01/12/2022)
Não merece prosperar a alegação de nulidade, pois não há falar em litisconsórcio necessário de ex esposa que não se encontra em gozo do benefício pleiteado. Com efeito, somente se reconhece o litisconsórcio necessário, que acarretaria a nulidade do processo, quando a sentença concessiva produz efeitos na esfera jurídica de terceiros, ou seja, quando existe dependente em gozo do benefício. Outrossim, "A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação", nos exatos termos do art. 76, da Lei n.º 8.213/91.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Mantém a qualidade até doze meses, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, acrescendo-se a este prazo outros doze meses para aquele que possuir mais de 120 contribuições, e por fim mais doze meses se comprovada a situação de desemprego, nos termos do Art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91. 2. O registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é único meio hábil a comprová-la. Precedentes desta Corte. 3. No tocante à ausência de litisconsórcio necessário, o Art. 76, da Lei 8.213/91, prevê expressamente que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. Precedentes do STJ. 4. No que se refere à Lei 11.960/2009, a C. 10ª Turma, acompanhando o posicionamento do E. STJ, reformulou seu entendimento unicamente quanto aos juros de mora, para adotar, a partir de 30.06.09, o Art. 5º, da Lei 11.960, que deu nova redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97. 5. Agravo parcialmente provido, para alterar tão-somente os juros de mora, a partir de 30.06.09, de acordo com a Lei 11.960/09."(AC 00245872820094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/09/2011 PÁGINA: 1737 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) destaquei
Ainda, não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir, tendo em que a parte autora protocolou requerimento administrativo (ID.25040994 - Pág. 1), tendo sido apresentados os documentos necessários para a análise da concessão do benefício pela autarquia administrativa.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Benevides Augusto Chaves Filho, ocorrido em 09/04/2012, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 25040999 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, até a data do óbito (NB. 5443065960 ), conforme documento extraído do banco de dados da previdência social – CNIS (ID. 25041106 - Pág. 11 e 25041106 - Pág. 31).
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da união estável. É certo, que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental (ID. 25040994 - Pág. 2, 25041010 - Pág. 1, 25041016 - Pág. 1 25041030 - Pág. 1 a 25041048 - Pág. 1) e testemunhal produzidas (ID. 25041224 - Pág. 1/7), que demonstram a união estável do autor com a segurada falecida, pelo tempo alegado na inicial, ou seja superior a dois anos, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira uníssona confirmaram a união estável pelo tempo alegado na inicial. Com efeito, a testemunha Diana Dantônio Ribeio informou que conheci na autora e o falecido, sendo que eles moravam na mesma casa cerca de cinco anos e que ele tinha um “lanche” onde o casal trabalhava junto. A testemunha Luiz Osório da Silva, por sua vez, declarou que eles viviam como marido e mulher por cerca de cinco anos e que alugaram a casa da cunhada do depoente e ainda informou que a renda da família provinha do carrinho de lanche, onde os dois trabalhavam juntos.
Conforme asseverou o M.M. juiz a quo “Confirme-se que as testemunhas ouvidas em juízo (fls. 188/194) foram veementes ao afirmarem que as partes se apresentavam como casal. .”.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por período superior a dois anos
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
2. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
3. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício.
4. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil.
5. O conjunto probatório demonstra a dependência econômica presumida da autora, porquanto conviveu em união estável com o falecido por cerca de 8 (oito) anos, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil, tendo perdurado até o dia do passamento.
6. A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
7. Quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF.
8. Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TRF 3ª região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5075109-80.2023.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, , Data do Julgamento 15/12/2023, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 19/12/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.
- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991.
- Comprovadas a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e a condição de dependente da parte autora, é devido do benefício de pensão por morte.
- Demanda analisada à luz do artigo 74 da Lei n. 8.213/1991.
- A Lei n. 9.528/1997 fixou o direito à pensão por morte ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste.
- Descabida a fixação do termo inicial desde o óbito para o dependente relativamente incapaz, diante da extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previsto, à época, pelo artigo 74, I, da Lei 8.213/1991. Precedentes.
- Já o absolutamente incapaz não se sujeita aos prazos prescricionais, consoante o artigo 198, inciso I, do Código Civil c/c artigo 79 (vigentes à época do óbito, em 2012) e 103 da Lei n. 8.213/1991.
- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de se adotar o seguinte: a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida em parte. (TRF 3ª região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002442-98.2021.4.03.6141, Relator(a)Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data do Julgamento 17/08/2023 Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 22/08/2023).
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
No caso, o óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal, ressalvada, entretanto a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, REJEITO AS PRELIMINARES, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária e juros de mora, E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
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1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência.
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2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
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3. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, até a data do óbito.
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4. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.
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5. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
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6. O óbito é posterior à edição da mp nº 1.596-14, de 10/11/97, convertida na lei nº 9.528/97, que alterou a redação original do artigo 74 da lei nº 8.213/91, devendo ser fixada a data do requerimento administrativo, como termo inicial do benefício, nos termos do inciso II do artigo 74 do citado diploma legal, ressalvada, entretanto a prescrição quinquenal.
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7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
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8. Em razão da parcial sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, sem majoração dos honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
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9 . Apelação do INSS parcialmente provida e Apelação da parte autora provida.
