
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5076937-14.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE MARTINS SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5076937-14.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE MARTINS SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido: (i) a restabelecer, a partir de 09.08.2020, a pensão por morte, em favor de ELIANE MARTINS SIQUEIRA na qualidade de dependente (companheira) de EDSON SIQUEIRA; e (ii) pagar a parte autora os valores em atraso. Consigno que as prestações em atraso deverão ser pagas em uma única parcela, devidamente corrigidas a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, acrescida de juros de mora mensal a contar da citação, observado o julgamento definitivo do Tema 810 pelo STF. Como ônus da sucumbência, arcará o instituto requerido com honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre as prestações vencidas até esta data devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do STJ. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos para a Colenda Segunda Instância para reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral sentença, alegando que a parte autora não comprovou a união estável com o segurado falecido. Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no tocante à correção monetária, juros de mora, e honorários advocatícios, além de isenção das custas processuais e intimação da autora para apresentar declaração de recebimento de benefício, nos termos do Anexo I, da Portaria 450/20 INSS.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença recorrida e pela majoração da verba honorária advocatícia, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5076937-14.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANE MARTINS SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: NEIMAR BARBOSA DOS SANTOS - SP287197-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A remessa necessária, à qual fora submetida a sentença contrariada pelo INSS, uma vez que o Juízo de origem indicou sua necessidade ao final daquela decisão de mérito, entendemos não ser necessário seu conhecimento.
Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) – destaquei.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Edson Siqueira, ocorrido em 08/04/2020, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 282664749 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data do óbito (NB 755689330), conforme documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID. 282664765 – Pág. 59).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 08/04/2020, na vigência da Lei 13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
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Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
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§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
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I - pela morte do pensionista;
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II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
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III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
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V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.
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V - para cônjuge ou companheiro:
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a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;
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b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
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c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
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1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
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2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
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3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
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4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
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5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
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6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
Cumpre observar não haver nenhuma norma da Constituição Federal de 1988 que determine que a pensão por morte seja concedida de forma vitalícia em todas as hipóteses. Assim, as limitações previstas no artigo 77 da Lei 8213/91 decorrem do exercício de liberdade do legislador dada pelo constituinte. Além disso, impossível afirmar que a concessão da pensão de forma provisória fira qualquer norma atuarial, já que se trata de benefício que dispensa tempo de contribuição e carência para a sua concessão.
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da união estável, iniciada antes da data do casamento. É certo, que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental (ID. 282664755 - Pág. 1/3 e 282664765 - Pág. 11) e testemunhal (ID. 294899644) produzidas, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, foi iniciada antes da data do casamento, perdurado pelo tempo alegado na inicial, ou seja, superior a dois anos, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram apresentados documentos, consubstanciado na declaração de união estável, assinada pelo falecido e autora, declarando a união desde 17/07/2017, e posterior certidão de casamento, celebrado em 14/07/2018, corroborados pela prova testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por período superior a dois anos.
Por fim, considerando que a beneficiária tinha 51 (cinquenta e um) anos na data do óbito e observando-se o disposto no artigo 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91, o benefício deverá ser concedido de forma vitalícia.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 e 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91).
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante à correção monetária, juros de mora e custas judiciais, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de ELIANE MARTINS SIQUEIRA, com data de início - DIB em 09.08.2020 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
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1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência
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2. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
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2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.
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3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91, por período superior a dois anos.
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4. Presentes os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício de pensão por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 e 77, §2º, V, “c”, 6, da Lei nº 8.213/91).
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5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
6. Em razão da parcial sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos da r. sentença, deixando de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
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7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
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8. Apelação do INSS parcialmente provida.
