Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5674685-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a união estável em período anterior ao casamento civil, faz a autora jus ao
benefício por 10 (dez) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 3, da Lei de Benefícios da
Previdência Social.
4. Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios
devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo
parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5674685-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA MARQUES DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5674685-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA MARQUES DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando o restabelecimento de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício, pelo prazo de dez
anos, com correção monetária e juros e mora, além de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não
comprovou a união estável anterior ao casamento, de forma que não faz jus ao benefício por
tempo superior aos 4 (quatro) meses que já recebeu.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo, pleiteando seja concedida a tutela
específica, com imediata implantação do benefício, bem como para alteração da base de cálculo
dos honorários advocatícios, ou o arbitramento de honorários de sucumbência recursal (art. 85, §
11, CPC).
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5674685-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA MARQUES DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELADO: EDIVANE COSTA DE ALMEIDA CARITA - SP124720-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, com fundamento
no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação
da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial
para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o
valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se
conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não
atingirá ovalor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de
valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil
salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de
tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator
Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP –
Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 –
Relator Des. Fed. Newton de Lucca).
Assim, incabível a remessa necessária.
Recebo os recursos interpostos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira: "O fato gerador para a concessão da pensão
por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser
concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp nº
529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Renan Alberto Martins, ocorrido em 21/10/2016, restou devidamente comprovado por
meio da cópia da certidão de óbito (ID 63981333 – p. 1).
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº
13.135, publicada em 17/06/2015.
Não se discute a qualidade de segurado do falecido, uma vez que e o benefício de pensão por
morte foi administrativamente concedido à autora, pelo prazo de 4 (quatro) meses
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele exerceu atividades
laborativas até a data do óbito (ID 63981355 – p. 53/56) e foi concedido administrativamente o
benefício de pensão por morte à autora (NB 177.887.850-1 – ID 63981342 – p. 23/24 e ID
63981344), o qual foi cessado tendo em vista a duração do casamento pelo período de 4
(quatro)meses, nos termos do disposto no artigo 77, inciso V, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, no presente caso, a autora alega que o casal viveu por 18 (dezoito) meses antes de
oficializar a relação.
Com efeito, o conjunto probatório demonstra que ela e o falecido viveram em união estável antes
do casamento civil. Há prova documental indicando o endereço comum desde, pelo menos,
21/05/2014, consubstanciado em contrato de experiência e ficha de registro de empregado (ID
63981355 – p. 13/15), inicial de reclamação trabalhista (ID 63981355 – p. 18) e correspondência
bancária (ID 63981355 – p. 28/37), além de contrato de trabalho no qual, além do endereço, há
indicação da autora como cônjuge (ID 63981355 – p. 38/46), sendo, portanto, possível identificar
na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união
estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de
constituição de família.
Assim, restou comprovada a união estável da autora com o segurado falecido no período anterior
ao casamento, conforme prova documental supracitada e prova testemunhal produzida (ID
63981398 – p. 2/5), pelo menos desde maio de 2014, uma vez que se apresentavam como casal,
unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Por outro lado, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 3, da Lei de Benefícios da Previdência
Social, a parte autora tem direito à percepção do benefício por 10 (dez) anos.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ. A interpretação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
é a de que a base de cálculo da verba honorária nas ações previdenciárias é composta das
parcelas vencidas até a data da decisão judicial em que o direito do segurado foi reconhecido.
Considerando, porém, o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios
devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSSE DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para arbitrar
honorários em face da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis ao imediato restabelecimento do benefício depensão por morte, em nome
de CAROLINA MARQUES DOS SANTOS MARTINS, com data de início -DIB na data da
cessação,e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do
CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a união estável em período anterior ao casamento civil, faz a autora jus ao
benefício por 10 (dez) anos, nos termos do artigo 77, § 2º, V, “c”, item 3, da Lei de Benefícios da
Previdência Social.
4. Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora, os honorários advocatícios
devem ser fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo
parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer da remessa necessaria, negar provimento a apelacao do
INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
