Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073828-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a união estável em período anterior ao casamento civil, faz a autora jus ao
benefício, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073828-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EUNICE ROQUE
Advogado do(a) APELADO: IJOZELANDIA JOSE DE OLIVEIRA - SP170742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073828-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EUNICE ROQUE
Advogado do(a) APELADO: IJOZELANDIA JOSE DE OLIVEIRA - SP170742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando o restabelecimento de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício, de forma vitalícia,
com correção monetária e juros e mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da
sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora não
comprovou a união estável anterior ao casamento, de forma que não faz jus ao benefício por
tempo superior aos 4 (quatro) meses que já recebeu. Subsidiariamente, requer a alteração da
sentença quanto aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073828-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EUNICE ROQUE
Advogado do(a) APELADO: IJOZELANDIA JOSE DE OLIVEIRA - SP170742-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos
interpostos, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil.
Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da
Lei nº 8.213/91.
Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do
benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira: "O fato gerador para a concessão da pensão
por morte é o óbito do segurado instituidor do benefício, portanto, a pensão por morte deve ser
concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência desse fato." (REsp nº
529866/RN, Relator Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 15/12/2003, p. 381).
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Pedro de Paula Matos, ocorrido em 03/04/2015, restou devidamente comprovado por
meio da cópia da certidão de óbito (ID 97666581).
Assim, em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela
legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela MP nº
664/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135/2015.
Vale dizer que, de acordo com o artigo 5º, da Lei nº 13.135/15, publicada em 18 de junho de
2015, "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n.º 664, de 30 de
dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei". Assim, para os óbitos
ocorridos após sua publicação, deve ser considerada a redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente à autora o benefício de pensão por morte ((NB 172.181.397-4 0 - ID
97666596), o qual foi cessado tendo em vista a duração do casamento, nos termos do disposto
no artigo 77, inciso V, alínea b, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, no presente caso, a autora alega que o casal conviveu maritalmente por quase 2
(dois) anos antes de oficializar a relação.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo,
portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido, mesmo antes de
oficializarem o casamento, os elementos caracterizadores da união estável, tais como a
conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Vale destacar que há nos autos declaração do filho do falecido, dando conta que a autora e seu
pai viveram em união estável desde dezembro de 2012 (ID 97666607). Conforme ressaltado na r.
sentença, “os documentos juntados, se não comprovam cabalmente as alegações da autora, ao
menos são indícios de que sua narrativa é verídica, o que se confirmou depois de ouvidas as
testemunhas. Constituem, portanto, início idôneo de prova documental. (...) Embora a separação
judicial tenha ocorrido em 12.09.1995, o divórcio foi decretado somente em 13.12.2013, ou seja,
poucos meses antes do novo casamento, a demonstrar que, de fato, a requerente e Pedro só
aguardaram a decretação do divórcio para se casarem”.
Assim, restou comprovada a união estável da autora com o segurado falecido no período anterior
ao casamento, conforme prova documental e prova testemunhal produzida (mídia digital), pelo
menos desde dezembro de 2012, uma vez que se apresentavam como casal, unido pelo
matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis ao imediato restabelecimento do benefício depensão por morte, em nome
de MARIA EUNICE ROQUE, com data de início -DIB na data da cessação,e renda mensal inicial
– RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi concedido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora.
3. Comprovada a união estável em período anterior ao casamento civil, faz a autora jus ao
benefício, nos termos dos artigos 74 e 77, §2º, inciso V, alínea "c", "6", da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
CPC/15, e da Súmula 111 do STJ.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
