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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8. 213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENE...

Data da publicação: 16/07/2020, 18:36:36

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte. 2. A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito. 3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91. 4. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160162 - 0000930-15.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-15.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000930-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELINA ALBUQUERQUE DE LIMA
ADVOGADO:SP307140 MARINO SUGIJAMA DE BEIJA e outro(a)
No. ORIG.:00009301520144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo de benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de abril de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 04/04/2017 18:50:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000930-15.2014.4.03.6141/SP
2014.61.41.000930-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP131069 ALVARO PERES MESSAS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ANGELINA ALBUQUERQUE DE LIMA
ADVOGADO:SP307140 MARINO SUGIJAMA DE BEIJA e outro(a)
No. ORIG.:00009301520144036141 1 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros e mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.



A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.



Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma integral sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de requisitos para a concessão do benefício.



Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.



É o relatório.




VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Postula a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.



A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.



Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).



O óbito de Nelito Jorge Lima, ocorrido em 28/11/2012, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito de fl. 16.



A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu atividade urbana, abrangida pela Previdência Social, até a data do óbito, conforme documento extraído da base de dados da previdência social (fl. 87)



A dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável, conforme prova documental (fls. 38/45 e 103/104) e prova oral (mídia de fl. 178) produzidas, que demonstram a união estável do autor com a segurada falecida, uma vez que se apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.



Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.



É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 04/04/2017 18:50:46



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