Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002072-30.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002072-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: DIDIO ALFREDO
Advogado do(a) APELADO: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002072-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIDIO ALFREDO
Advogado do(a) APELADO: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496000A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do pedido,
condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o benefício, a partir da data do
requerimento administrativo, com correção monetária e juros e mora, além de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando
pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a
parte autora não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002072-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: DIDIO ALFREDO
Advogado do(a) APELADO: VANILTON CAMACHO DA COSTA - MS7496000A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91).
O óbito de Eva Reges, ocorrido em 16/10/2011, restou devidamente comprovado, conforme cópia
da certidão de óbito (ID 704814 – p. 17).
A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que era beneficiária de
aposentadoria por idade (NB 105.614.496-0), conforme ID 704815 – p. 29.
A dependência econômica da parte autora em relação à falecida é presumida, nos termos do § 4º
do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que a prova documental (ID 704814 – p.17 e ID 104815
– p. 2/4) e a prova oral (doc. 037) produzidas demonstram a união estável, já que se
apresentavam como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo
16 da Lei nº 8.213/91.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de sua companheira (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de DIDIO ALFREDO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à
imediata implantação do benefício de pensão por morte, com data de início - DIB em 15/11/2015,
e renda mensal inicial - RMI a ser calculado pelo INSS, nos termos do art. 497 do novo CPC. O
aludido ofício poderá ser substituído por e-mail.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado da falecida restou comprovada, uma vez que ela esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por invalidez, até a data do óbito.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA