Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001699-30.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Socialaté a data do óbito, conforme documento
emitido pela autarquia previdenciária.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001699-30.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: IRANILDE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HORTENCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAUJO SOUZA -
SP231970
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001699-30.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRANILDE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HORTENCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAUJO SOUZA -
SP231970
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio sentença de
parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício pleiteado, a
partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros e mora. Ante a
sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários do seu patrono. Determinou-
se a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001699-30.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: IRANILDE ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: MARIA HORTENCIA DE OLIVEIRA PAULA ARAUJO SOUZA -
SP231970
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de
Processo Civil.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Jefferson Luiz dos Santos Lima, ocorrido em 01/04/2012, restou devidamente
comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 3376529 - Pág. 6).
A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Social até a data do óbito, conforme documento
emitido pela autarquia previdenciária (ID. 3376563 - Pág. 17).
No caso dos autos, a dependência econômica da parte autora em relação ao "de cujus" é
presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a
união estável, conforme prova documental apresentada (ID. 3376563 - Pág. 15/16 ) e prova
testemunhal produzida (3376593, 3376594 e 3376595), que demonstram a união estável da
autora com o segurado falecido, pelo tempo alegado na inicial, uma vez que se apresentavam
como casal, unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela prova
testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o
falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício
de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele exerceu
atividade urbana, abrangida pela Previdência Socialaté a data do óbito, conforme documento
emitido pela autarquia previdenciária.
3. Comprovada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos
do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
