Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003826-21.2018.4.03.6103
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo
74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de
segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.3. Comprovada a condição de
companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º
8.213/91, por período superior a dois anos.4. Matéria preliminarrejeitadae apelação do INSS
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003826-21.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MIRIAM CELIA ANGELO
Advogados do(a) APELADO: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, RODRIGO
VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ -
SP199498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003826-21.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MIRIAM CELIA ANGELO
Advogados do(a) APELADO: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, RODRIGO
VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ -
SP199498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento, objetivando a concessão de pensão por morte, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o
benefício pleiteado, a partir da data do óbito, com correção monetária e juros e mora, além de
honorários advocatícios em percentual a serdefinidoem fase de cumprimento da sentença (artigo
85, §§ 3º e 4º, II, do CPC). Foi determinada a implantação do benefício, em virtude da
antecipação dos efeitos da tutela.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando,
preliminarmente, pelo recebimento da apelação no duplo efeito e reiteração da impugnação da
gratuidade da justiça. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, para que seja julgado
improcedente o pedido, alegando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários
para a concessão do benefício postulado.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003826-21.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MIRIAM CELIA ANGELO
Advogados do(a) APELADO: ADEMIR TEODORO SERAFIM JUNIOR - SP362678-A, RODRIGO
VICENTE FERNANDEZ - SP186603-A, ADRIANA ACCESSOR COSTA FERNANDEZ -
SP199498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo
Civil, haja vista que tempestivo, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no
tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Preliminarmente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que para a concessão do benefício de
assistência judiciária gratuita basta a mera afirmação do estado de pobreza, como se verifica de
cópia da exordial (86086869 - Pág. 1), não se condicionando a outras formalidades, salvo se
verificada situação, revelada nos autos, que coloque em dúvida a condição de hipossuficiente do
postulante.
Este é o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica
dos seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ESTADO DE POBREZA. PROVA. DESNECESSIDADE.A concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente,
mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido
formulado na petição inicial ou no curso do processo".(REsp nº 2002.01.15652-5/RS, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/06/2003, p. 243);"PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO
DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº
94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.1 - A simples afirmação da necessidade da
justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50
ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.2 - Ainda que assim
não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos
termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex
officio.3....................................................................................................................4 - Recurso
especial conhecido e provido".(REsp nº 2001.00.48140-0/RS, Relator Ministro Fernando
Gonçalves, DJ 15/04/2002, p. 270).
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Julio Luis Monasterio Viruez, ocorrido em 25/04/2018, restou devidamente
demonstrado, conforme cópia da certidão de óbito (ID. 86086874 - Pág. 1).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que foi
deferidoadministrativamente o benefício de pensão por morte à autora, esposa do segurado
falecido, (NB 1856377757 – ID.86087158 - Pág. 1/18).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 25/04/2018, na vigência da Lei
13.135/2015 que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão
por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o O direito à percepção de cada cota
individual cessará:I - pela morte do pensionista;II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;III - para filho ou irmão inválido, pela
cessação da invalidez;V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.V - para cônjuge ou companheiro:a) se inválido
ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas ?b? e ?c?;b) em 4 (quatro) meses, se o
óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do
segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)c) transcorridos os seguintes períodos,
estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito
ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o
início do casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de
idade;2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;3) 10 (dez) anos,
entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte, que antes era paga de
forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima
variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à duração da união estável. É
certo, que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável,
conforme prova documental (86086874 - Pág. 1/35) e testemunhal (86087025 e 86087027)
produzidas, que demonstram aunião estável da autora com o segurado falecido, pelo tempo
alegado na inicial, ou seja superiora dois anos, uma vez que se apresentavam como casal unido
pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela prova
testemunhal, sendo possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os
elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura
e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por período superior a dois
anos
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINARENEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo
74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de
segurado do falecido restou comprovada, uma vez que ele esteve em gozo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito.3. Comprovada a condição de
companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º
8.213/91, por período superior a dois anos.4. Matéria preliminarrejeitadae apelação do INSS
improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares de negar provimento a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
