Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275492-79.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo
74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de
segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o foi deferida administrativamente o
benefício de pensão por morte à autora, esposa do segurado falecido.3. Comprovada a condição
de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º
8.213/91, por período superior a dois anos.4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111
do STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275492-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA HELENA BILIATO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N,
ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275492-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA HELENA BILIATO
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ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando o restabelecimento de pensão por morte, sobreveio sentença de procedência do
pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a restabelecer o benefício pleiteado, com
correção monetária e juros e mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando que a parte autora
não comprovou os requisitos necessários para a concessão do benefício postulado.
Subsidiariamente, pugna pela alteração da sentença no tocante aos honorários advocatícios.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5275492-79.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA HELENA BILIATO
Advogados do(a) APELADO: MAURO ROGERIO VICTOR DE OLIVEIRA - SP151830-N,
ALEXANDRE TORRES MATSUMOTO - SP139357-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
O óbito de Luiz Nunes Pereira, ocorrido em 30/12/2018, restou devidamente comprovado,
conforme cópia da certidão de óbito (ID. 135393397 - Pág. 3).
A qualidade de segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o foi deferido
administrativamente o benefício de pensão por morte à autora (NB – ID. 135393396 - Pág. 6 ).
No caso dos autos, o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 30/12/2018, na vigência da Lei
13.135/2015, que passou a estabelecer novos regramentos quanto ao período de gozo da pensão
por morte, conforme art. 77, § 2º, V, e alíneas, da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)§ 2o O direito à percepção de cada cota
individual cessará:I - pela morte do pensionista;II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;III - para filho ou irmão inválido, pela
cessação da invalidez;V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge,
companheiro ou companheira, nos termos do § 5º.V - para cônjuge ou companheiro:a) se inválido
ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os
períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas 'b' e 'c';b) em 4 (quatro) meses, se o óbito
ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento
ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
(Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de
acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de
vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do
casamento ou da união estável:1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;2) 6
(seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;3) 10 (dez) anos, entre 27
(vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40
(quarenta) anos de idade;5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos
de idade;6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Dessa forma, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, a pensão por morte que antes era paga de
forma vitalícia, independentemente da idade do beneficiário, passou a ter sua duração máxima
variável, conforme a idade e o tipo do beneficiário, bem como passou a ser exigida a
comprovação de dois anos de casamento ou de união estável.
No presente caso, portanto, a controvérsia dos autos cinge-se à duração da união estável. É
certo, que a dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus é presumida, nos
termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, uma vez que restou comprovada a união estável,
conforme prova documental (135393394 - Pág. 12/23, 135393395 - Pág. 1/4, 135393398 - Pág.
1/24) e testemunhal (135393439 - Pág. 1/4, 135393440 - Pág. 1/4 e 135393441 - Pág. 1/3)
produzidas, que demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, pelo tempo
alegado na inicial, ou seja superiora dois anos, uma vez que se apresentavam como casal unido
pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, pois foram
apresentados documentos que apontam a residência comum do casal, corroborados pela prova
testemunhal, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o
falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública,
contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, estabelecida por
período superior a dois anos
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão
por morte vitalícia, em decorrência do óbito de seu companheiro (artigo 74 da Lei nº 8.213/91).
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS,no tocante aos
honorários advocatícios,na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de
HELOISA HELENA BILIATO, com data de início - DIB em 30/04/2019 e renda mensal inicial - RMI
a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.1. Presentes os requisitos previstos no artigo
74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.2. A qualidade de
segurado do falecido restou comprovada, uma vez que o foi deferida administrativamente o
benefício de pensão por morte à autora, esposa do segurado falecido.3. Comprovada a condição
de companheira, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º
8.213/91, por período superior a dois anos.4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados
nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111
do STJ.5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
